CEF Terá de Ressarcir Cliente que teve Dinheiro de Poupança Transferido para outra Pessoa

A Caixa Econômica Federal está obrigada a ressarcir uma cliente em R$ 130 mil, que foram indevidamente transferidos de sua conta de poupança para a de outra pessoa.

Fonte: Tribunal Regional Federal 2ª Região

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A Caixa Econômica Federal está obrigada a ressarcir uma cliente em R$ 130 mil, que foram indevidamente transferidos de sua conta de poupança para a de outra pessoa. A decisão foi proferida pela 5ª Turma do TRF-2ª Região na apelação cível apresentada pelo banco contra a sentença da 1ª instância do Rio. Nos termos da decisão, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal e acrescidos ainda de juros de 0,5% ao mês, desde a citação judicial da empresa pública. Segundo informações dos autos, o documento que autorizou a transferência estava rasurado, com aplicação de corretivo sobre o nome do beneficiado.

A cliente ajuizou a ação ordinária contra o banco alegando que não havia autorizado a operação. Ainda de acordo com dados do processo, em 14 de julho de 1995 foram realizadas duas transferências, uma de R$ 26.965,54 e a outra de R$ 103.034,26. Em sua defesa, a CEF sustentou que a operação bancária teria acontecido com autorização da titular da conta e que o alegado prejuízo sofrido não teria sido comprovado por ela. Além disso, a instituição financeira alegou que caberia à autora da causa reclamar do próprio beneficiado os valores transferidos.

No entendimento da 5ª Turma, a rasura no documento impede que ele seja usado como prova de que a transferência tenha sido autorizada. A Turma entendeu também que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) assegura ao cliente das instituições financeiras o direito à inversão do ônus da prova, ou seja, é a empresa, nesse caso, que tem de provar sua inocência, justamente porque o consumidor é a parte mais frágil nessa relação com a instituição bancária, sendo-lhe às vezes impossível comprovar a culpa do banco: "Assim, para elidir sua responsabilidade, e afastar a obrigação de indenizar pelo dano causado à autora, a CEF tem, necessariamente, que provar que o evento se dá por culpa exclusiva da vítima, ou que a mesma concorre para o evento, de modo que possa mitigar o valor do ressarcimento", afirmou o relator do processo.

Proc. 1995.51.01.024061-5 (leia o inteiro teor)

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