CEF terá de pagar indenização por danos morais por leiloar indevidamente jóias penhoradas

Fonte: STJ

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A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a E. A.V, do Rio Grande do Sul, por ter leiloado, por erro, jóias empenhadas, mesmo depois da quitação do contrato de penhor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso da instituição para abaixar o valor de R$ 30 para R$ 10 mil.

Na ação de indenização contra a CEF, a proprietária requereu o ressarcimento pelo ato ilícito, pedindo indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, a juíza atendeu ao pedido, julgando procedente a ação. A CEF foi, então condenada, a pagar indenização no valor de R$ 1.584,04.

A proprietária apelou, e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo, fixando os danos materiais em R$ 10 mil e os morais em R$ 30 mil. Segundo o TRF, se as jóias foram a leilão por equívoco, já que a autora havia quitado o valor devido no contrato de penhor, não deveria ser aplicada ao caso a indenização apurada com base na cláusula catorze daquele contrato, que diz respeito unicamente aos casos de extravio ou dano. Para a juíza, a norma não é aplicável quando se trata da obrigação de indenizar por negligência, como no caso.

"A avaliação efetuada pela CEF quando os bens lhe são entregues não corresponde ao valor de mercado, distanciando-se de qualquer critério real, possuindo como finalidade única estabelecer valores no contrato", diz a decisão do TRF.

No recurso para o STJ, a Caixa protestou contra o valor determinado para o dano moral, alegando que não houve moderação no valor fixado. Segundo afirmou, o valor deve compensar a autora pelos dissabores experimentados, sem contudo, ocasionar o seu enriquecimento sem causa. A Caixa afirmou, ainda, ter havido uma falha no sistema de registro da correntista, o que evidencia ter ocorrido um problema de cunho meramente operacional nos serviços prestados por ela.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso. Ao reduzir o valor, de R$ 30 mil para R$ 10 mil, o ministro Barros Monteiro, relator do caso, reconheceu ter havido um defeito involuntário por parte da CEF. "De outra parte, a autora sofreu dor e aflição em virtude da perda de jóias da família, de valor sobretudo afetivo", ressalvou.

Segundo o ministro, houve ainda, um rompimento da confiança mantida com a instituição financeira, pois a proprietária, tendo pago as taxas previstas no contrato, acreditou que as jóias estavam seguras. "Tais aspectos e o porte econômico da ré, que é uma entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, não justificam, porém, a indenização no montante (...) que supera, em muito (triplica) o valor de mercado aferido pelo Tribunal a quo para as jóias em questão", considerou Barros Monteiro.

Rosângela Maria
(61) 319-8590

Processo:  Resp 719354

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