CEF não responde por ações em que se discutem contribuições previstas na LC 110

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da empresa Meincol Distribuidora de Aços Ltda. ao considerar ilegítima a Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo das ações em que se questiona a contribuição social criada pela Lei Complementar 110/2001, destinada a cobrir o déficit gerado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: STJ

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da empresa Meincol Distribuidora de Aços Ltda. ao considerar ilegítima a Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo das ações em que se questiona a contribuição social criada pela Lei Complementar 110/2001, destinada a cobrir o déficit gerado pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O recurso especial ao STJ foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual decidiu a respeito da contribuição social criada pela Lei Complementar 110/2001, destinada a cobrir o déficit gerado pelo FGTS, com a aplicação cumulativa dos percentuais de 16,74% e 44,08% de remuneração das contas vinculadas mantidas no período que vai de 1988 a 1990.

Ao examinar a sentença que negou provimento à ação declaratória ajuizada pela empresa com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da exação, ao menos no exercício de 2001, o TRF da 4ª Região considerou ser a CEF parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, sendo a contribuição de natureza diversa da constante da Lei nº 8.036/90.

Assim, classificada como contribuição social geral, submete-se a contribuição aos princípios informadores do sistema tributário nacional, tais como a instituição por lei complementar e a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, assinalou o TRF-4ª Região.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando a legitimidade passiva da CEF ao argumento de que a presente demanda discute exações que irão integrar o próprio Fundo.

A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, diferentemente das contribuições para o FGTS, identificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como "contribuição sui generis", a contribuição da Lei Complementar 110/2001, na dicção do mesmo Supremo, é "contribuição social geral", sujeita aos princípios constitucionais que regem os tributos e as exações de natureza tributária, o que demonstra com maior nitidez a correção da decisão do TRF.

"Doutrinariamente, a nova espécie tem sido identificada pelos juristas como contribuição social especial, destinada a custear a seguridade social, não se identificando, portanto, com as contribuições para o FGTS. Esclareço que esta Corte ainda não tem nenhum precedente específico em relação à contribuição da LC 110/2001. Os dois únicos processos que abordaram o tema, julgados pela Primeira Turma, trataram de ação mandamental, cuja lógica sob o enfoque da legitimidade passiva é inteiramente outra", afirmou a relatora.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

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