CEF: comissionados não têm direito a horas extras

O relator ressaltou que as questões relativas à jornada de trabalho do bancário e da configuração do cargo de confiança estão consolidadas na jurisprudência do TST.

Fonte: TST

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Os empregados da Caixa Econômica Federal que, a partir de setembro de 1998, optaram livremente pelo Plano de Cargos Comissionados e aceitaram assumir funções comissionadas para as quais se exigia jornada de oito horas, recebendo gratificações de maior valor, não têm direito a pleitear horas extras além da sexta diária (jornada prevista na CLT para os bancários). A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a dois recursos de revista sobre o mesmo tema, relatados pelo ministro Ives Gandra Martins Filho.

O relator ressaltou que as questões relativas à jornada de trabalho do bancário e da configuração do cargo de confiança estão consolidadas na jurisprudência do TST. Entretanto, nos casos julgados, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) constatou que os empregados optaram livremente pelo Plano de Cargos Comissionados, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por conta da opção, passaram a ter atribuição diferenciada e jornada de oito horas, recebendo, em contrapartida remuneração superior. ?Não restou demonstrada a ocorrência de nenhum vício por ocasião dessa opção?, assinalou o ministro relator.

Nos dois processos, os trabalhadores foram admitidos por concurso público como escriturários, com jornada diária de seis horas. A partir de 2000, passaram a exercer cargos comissionados um como tesoureiro, a outra como avaliador executivo  e a cumprir jornada de oito horas. Por meio de reclamações trabalhistas ajuizadas nas Varas do Trabalho de Divinópolis (MG) e Pouso Alegre (MG), pleitearam o pagamento das duas horas além da sexta diária como extras. Os pedidos foram deferidos em primeira instância.

Ao recorrer ao TRT/MG, a CEF argumentou que o Plano de Cargos Comissionados (PCC), implantado em 1998 com a aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que a jornada dos ocupantes de cargos técnicos em comissão de níveis médio e superior pode ser de seis ou oito horas, cabendo a opção ao empregado. O TRT/MG então modificou as sentenças das Varas do Trabalho e isentou a CEF do pagamento de horas extras.

Nesse contexto, e uma vez que o empregado poderá retornar, a qualquer momento, à jornada de seis horas, deferir a sétima e a oitava horas de trabalho como extras é atentar contra o princípio da boa-fé, desprezar o acordado entre as partes, bem como criar uma situação injusta e desigual entre os colegas que também aderiram ao referido plano, afirmou o ministro Ives Gandra, em seu voto.

Os empregados, que ajuizaram a reclamação trabalhista em plena vigência do contrato de trabalho, aderiram livremente à jornada de oito horas em troca de outras vantagens, de modo que não fazem jus às horas postuladas, pois, ao fazer a referida adesão, começaram a perceber remuneração superior, justamente por estar trabalhando oito, ao invés de seis horas, não se vislumbrando, assim, violação de dispositivos de lei, concluiu.

RR 611/2005-098-03-00.0 e RR 2167/2004-075-03-00.3

Palavras-chave: horas extras

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