CEB terá que indenizar consumidor que teve nome negativado por contrato inexistente

A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Fonte: TJDFT

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A Companhia Energética de Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por conta de débito em contrato inexistente. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.


O autor narra que a ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção de crédito por conta dos débitos referente ao contrato de fornecimento de energia elétrica de imóvel onde não reside. Ele relata que buscou solucionar o problema junto à ré, mas sem sucesso. Assim, pediu indenização por danos morais, além da declaração da inexistência de débitos e exclusão das anotações vinculadas ao seu CPF.


Em sua defesa, a CEB afirma que a unidade consumidora está cadastrada no nome do autor desde 2004, quando era facultada a solicitação de fornecimento de documentos pessoais. Argumenta ainda que não houve pedido para que fosse efetuado o desligamento ou a mudança de titularidade. Diante disso, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.


Ao analisar o caso, a magistrada observou que a CEB não trouxe nenhum documento que comprove que o autor solicitou a prestação do serviço de energia elétrica para o imóvel. A magistrada pontuou ainda que a alegação de que a Resolução Normativa que facultava a exigência de documentos pessoais não exclui a responsabilidade da companhia “por suposta fraude perpetrada em nome do autor”.


"Na medida em que, sendo faculdade a exigência dos documentos, ao optar por não os solicitar, tem-se que a requerida assumiu correr os riscos de que terceiro solicitasse o serviço em nome de outra pessoa. (...) A requerida não comprovou a celebração do contrato de energia impugnado, motivo pelo qual o pedido de declaração da nulidade do contrato e dos débitos dele decorrentes são medidas que se impõe”, pontuou, lembrando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabe à CEB comprovar a legalidade do contrato, o que não aconteceu.


A julgadora ressaltou ainda que o dano moral ocorre “a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral, por débitos oriundos de contrato inexistente”. De acordo com a juíza, o fato ocasiona “abalos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos”.


Dessa forma, a CEB foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. O contrato constante com nome e CPF do autor junto à ré foi declarado nulo, e os débitos oriundos dele declarados inexistentes.


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0712816-43.2020.8.07.0020

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Negativação Indevida Contrato Inexistente CDC

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