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Marcelo Brandão Advogado e Professor03/08/2006 21:01
A prescrição ânua para contratos de seguro, creio eu, é fruto do casuísmo do Estatuto Civilista de 1916 que privilegiava hiperssuficientes de capital estrangeiro em razão da limitada atuação do setor nacional no ramo de seguros da época. O Código de 2002, por sua vez, quase um século depois, ratificou, de forma absurda, este casuísmo, mantendo o prazo prescricional anterior, e, assim, o consumidor, hipossuficiente por natureza, continuou prejudicado. Mesmo em tribunal superior, por maioria, o entendimento eminentemente positivista do Código Civil prevalece em detrimento da moderna legislação consumerista. Isto é, na prática, a previsão do desfecho deste caso, infelizmente, será uma via recursal que acabará por aplicar a prescrição ânua. Diante disso, imaginem um seguro por invalidez, onde o segurado, já inválido, sofrendo das dificuldades peculiares de sua situação, dispor só de um ano para exercer seu burocrático direito de ação. Imaginem mais: aposentado por invalidez pelo INSS, a contagem do prazo prescricional de um ano inicia-se na data de sua aposentadoria, e a via extrajudicial, ou seja, o pedido adminstrativo do seguro somente suspende (não interrompe) o cômputo deste mesmo prazo anual já tão exíguo. Parece difícil de acreditar, mas tudo isso está, inclusive, sumulado.