CBTU não é responsável por morte causada por objeto arremessado para dentro do trem

O arremesso de objeto, de fora para dentro do veículo, não guarda conexidade com a atividade normal do transportador.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O arremesso de objeto, de fora para dentro do veículo, não guarda conexidade com a atividade normal do transportador. Sendo ato de terceiro, exclui a responsabilidade do transportador pelo dano causado ao passageiro. O entendimento é do ministro Castro Filho, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente o pedido da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

A Companhia discutia, em uma ação na justiça, o pagamento de indenização por danos materiais e morais proposta pela costureira Francisca Rodrigues Barroso da Silva e filhos. O pedido da viúva de Aurino Malaquias da Silva foi julgado procedente em primeiro grau, com a condenação da Companhia a indenizar a viúva e dois filhos da vítima.

Aurino Malaquias da Silva faleceu em 18 de fevereiro de 1994, vítima de acidente dentro de uma composição ferroviária da CBTU, na cidade de Itaquaquecetuba, em São Paulo. Aurino sofreu um acidente em 22 de dezembro de 1993, quando se dirigia ao trabalho, por volta das 6h30 da manhã, utilizando o transporte ferroviário ao ser atingido violentamente por uma pedra lançada pela porta do trem.

Dois dias após o acidente, Aurino foi internado no Hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, apresentando quadro de traumatismo craniano greve e acidente vascular cerebral. Após dois meses de internação, Aurino faleceu.

Segundo a defesa dos parentes da vítima, "é dever daqueles que prestam serviços públicos de transporte zelar pela segurança dos passageiros, a ré não providenciou esta segurança, em completo descaso pela vida e integridade física daqueles que se lhe utilizam para viagens, por falta total de manutenção, caracterizando sua culpa e o conseqüente dever de indenizar os danos a que deu azo".

Em primeira instância a CBTU foi condenada a pagar à viúva e filhos pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde o óbito de Aurino até a data em que faria 65 anos de idade. E também indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil para cada um, totalizando R$ 30 mil. O Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve a decisão.

Inconformada, a CBTU recorreu ao STJ. Ao decidir o pedido, o ministro Castro Filho, relator do caso, destacou trecho da decisão de segundo grau. "Ficou demonstrado nos autos que a vítima fatal estava dentro da composição, quando foi atingida por uma pedra, quer tenha entrado pela janela, quer pela porta, se eventualmente estivesse aberta, mas certo é que a vítima estava dentro do trem, e pelo contrato de transporte feito deveria ter preservado sua integridade". E com base neste entendimento o ministro julgou procedente o recurso da CBTU.

Deuza Lopes

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