Cassada liminar que limitava reajuste de energia elétrica no Estado do Ceará

Fonte: STJ

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A Companhia Energética do Ceará (Coelce) conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão da liminar que limitava a cobrança do fornecimento de energia elétrica à variação do IGP-M acumulado nos últimos 12 meses, índice que somou 11,13%. A decisão é do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que considerou a medida causa de grave lesão ao interesse público, ordem administrativa e economia pública.

A Ordem dos Advogados do Brasil- Secção do Ceará ajuizou ação civil pública contra a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Coelce, para que fossem reconhecidas a ilegalidade e a inconstitucionalidade da autorização concedida pela Agência para reajuste de tarifas elétricas. A OAB quer que seja limitada a base de remuneração da concessionária, de modo que os futuros índices autorizados excedam até, no máximo, 5% a inflação do período apurada segundo o IPCA.

Na ação, a OAB também pretende que seja determinado à Aneel que regule os reajustes e revisão tarifários por meio de Notas Técnicas e Resoluções que atendam aos critérios de adequação ao serviço público, sem que sejam repassados aos consumidores o aumento de custo da aquisição de energia elétrica mais cara.

Com a decisão do STJ, até o julgamento da ação civil pública, ficam valendo os percentuais da resolução da Aneel nº 97, de 18 de abril de 2005, que aprovou reajustes que variam de 21,21% a 32,07%. Para o ministro Vidigal, se ao final for julgado improcedente o pedido da ação civil pública, será maior o prejuízo aos consumidores, porque o reajuste somará o acréscimo pelo atraso. Da forma como se determina agora, para o caso de êxito da ação, haverá devolução aos consumidores do valor eventualmente pago a maior.

O ministro Vidigal destacou que, na celebração do contrato de concessão da distribuidora, inseriram-se cláusulas prevendo mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da empresa, como o reajuste tarifário. Esses reajustes têm origem na política econômica tarifária aprovada pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND) e são "vitais para que a prestação de serviço público possa se dar em conformidade com os princípios constitucionais e legais".

Para o presidente do STJ, o descumprimento de cláusulas contratuais causa sérios prejuízos financeiros à empresa concessionária, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços, prejudicando os usuários e causando reflexos negativos na economia pública. "O interesse público não se resume à contenção de tarifas", destacou o ministro Vidigal.

Histórico
A OAB havia obtido a liminar junto à 7ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal no Ceará. A Coelce pediu a suspensão da decisão ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pretensão que foi indeferida inicialmente pelo presidente do Tribunal, sendo confirmada pelo Plenário daquela Corte no julgamento do agravo regimental (recurso interno). O acórdão ressaltou a inexistência de um programa de esclarecimento à população sobre a complexa estrutura tarifária, o que teria prejudicado a idéia de acompanhamento social quando à prestação do serviço público.

A Coelce, então, ingressou com suspensão de liminar e de sentença no STJ, "alegando lesões à segurança jurídica, à ordem administrativa e jurídica e à economia pública". Para a concessionária, os atos impugnados pela ação civil pública seguem o ordenamento jurídico, uma vez que o reajuste é autorizado anualmente pelo Poder Concedente, por meio da Aneel, que exerce as atribuições conferidas a ela por lei e com base nos contratos de concessão celebrados.

A concessionária ainda protestou quanto à possibilidade de modificações abruptas nas regras pactuadas por meio de decisões liminares, como a atacada. Para a empresa, "nenhum investidor carreará recurso para o setor de energia elétrica brasileiro" enquanto isso acontecer, o que poderia aumentar o risco de novas crises energéticas. A empresa ainda argumentou que, sem os reajustes estabelecidos pela Aneel, não poderia cumprir o cronograma de investimento previsto no contrato, bem como preservar a prestação de um serviço público de qualidade.

A OAB pode recorrer da decisão por meio de agravo regimental, uma espécie de recurso interno que obriga a apreciação da matéria na Corte Especial, órgão do STJ formado pelo presidente Vidigal e outros 21 ministros.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  SLS 183

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