Cassada liminar que garantia liberdade a ex-prefeito de Cabo Frio (RJ)

Fonte: STJ

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Condenado por crime de responsabilidade em segunda instância, o ex-prefeito de Cabo Frio (RJ) Ivo Ferreira Saldanha teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido de habeas-corpus que garantiria a sua liberdade. A Quinta Turma cassou a liminar dada em abril deste ano, que havia determinado a soltura de Ivo Saldanha. O ministro Gilson Dipp, relator do processo, ao analisar o mérito da ação, entendeu que a interposição de recursos por parte do ex-prefeito não impede a execução do julgado, com a expedição do mandado de prisão contra o condenado para início do cumprimento de pena.

Em agosto de 1990, quando ocupava o cargo de prefeito em Cabo Frio, Saldanha teria desviado cerca de Cr$ 12 milhões procedentes de royalties por extração de petróleo que teriam sido creditados ao município. Ele foi denunciado com outras três pessoas pela prática do crime de responsabilidade, previsto no Decreto-Lei 201/67 (art. 1º). Saldanha foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a seis anos de reclusão em regime semi-aberto.

A defesa do ex-prefeito argumentou incompetência do juízo de primeiro grau em razão do foro privilegiado que Saldanha teria, na qualidade de ex-prefeito, garantido pela Lei nº 10.628/02, que alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP). A tese não foi aceita porque a atuação do juízo de primeiro grau foi temporária, sendo alterada em face da mudança no CPP. A defesa também argumentou ao TJRJ nulidade do processo por falta de intimação do réu para conhecer a renúncia de seu advogado.

O desvio de verbas

O acórdão do Tribunal estadual afirma que está comprovado, principalmente por inspeção do Tribunal de Contas, o desvio das verbas públicas por Saldanha, em proveito próprio e de terceiros, o que teria sido feito com a colaboração de firma inexistente. Essa firma "sequer teria realizado as obras que lhe foram locadas por meio de cartas propostas" e as verbas foram liberadas em favor de um falso sócio da firma.

Com a condenação, o ex-prefeito também ficou inabilitado por cinco anos para o exercício de cargo e função pública. Saldanha trabalha como médico psiquiatra em Cabo Frio. Com relação aos três funcionários também denunciados, o TJRJ verificou a ocorrência de prescrição, sendo declarada extinta a punibilidade.

No habeas-corpus apresentado ao STJ, a defesa do ex-prefeito argumentou incompetência da Justiça estadual, porque a denúncia estaria embasada em fiscalização do Tribunal da Contas da União, o que implicaria competência do Tribunal Regional Federal.

Apontou ausência de defesa técnica, porque os advogados constituídos anteriormente teriam abandonado a causa, acarretando prejuízo a Saldanha por ele não ter apresentado alegações finais. Também alegou a falta de publicação da pauta de julgamento. Por isso, pediu a nulidade do processo. A intenção da defesa era que Saldanha aguardasse o julgamento de recursos em liberdade, sob a proteção dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

O relator do habeas-corpus, ministro Gilson Dipp, entendeu que não há fundamento para questionar a competência da Justiça estadual, pois o caso não trata de desvio de verba sujeita a prestação de contas a órgão federal, mas sim de verba já incorporada ao patrimônio do município.

O ministro relator também não acolheu o argumento de cerceamento de defesa. Os autos demonstraram, conforme o ministro Dipp, que o réu foi assistido por advogado constituído, inclusive apresentando alegações finais. O ministro foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Na mesma sessão, a Quinta Turma julgou ainda outro habeas-corpus do ex-prefeito (HC 41.893), que pleiteava a liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Desta vez, a defesa de Saldanha invocou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, o que afastaria a competência do TJRJ para julgar a ação contra Saldanha.

O ministro Dipp negou o habeas-corpus porque, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2797 seja decidida pelo Supremo Tribunal Federal, vale a norma que está sendo contestada, isto é, é vigente a lei que estendeu a competência especial por prerrogativa de função, por atos administrativos praticados por agente público, ainda que o inquérito ou ação judicial tenham sido iniciados após o término do exercício da função pública. Esse entendimento também foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  HC 41240

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