Cassada decisão do TST que mandava Rondônia pagar verbas trabalhistas a terceirizados

Com base na Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio julgou procedente Reclamação (RCL 9016) ajuizada na Corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST), que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária.

Fonte: STF

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Com base na Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Marco Aurélio julgou procedente Reclamação (RCL 9016) ajuizada na Corte pelo Estado de Rondônia contra decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST), que havia condenado o ente federativo a pagar as verbas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados, com base na responsabilização subsidiária.

Segundo a reclamação, a decisão do TST, tomada com base em súmula daquela Corte, teria desrespeitado o princípio da reserva de plenário, assentado na Súmula Vinculante nº 10, do STF, que define ser violação a essa cláusula a decisão de órgão fracionário de tribunal que, mesmo não declarando a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência.

A súmula 331 do TST, usada como fundamento para condenar o estado de Rondônia, diz que o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações) é incompatível com o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

?Repetem-se as situações jurídicas em que o Tribunal Superior do Trabalho, a partir do item 4 do Verbete nº 331 da respectiva Súmula, afasta, sem que haja sido formalizado anteriormente o incidente de inconstitucionalidade, a eficácia do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em síntese, verifica-se quadro a atrair a observação do Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo?, diz o ministro em sua decisão.

O ministro ressalta, ainda, que a circunstância de o TST ?ter aprovado verbete de súmula a contrariar o preceito legal não afasta este último do mundo jurídico. Indispensável seria ? repita-se ? examinar-se possível discrepância do ato normativo com a Carta Federal?. Com esse argumento, o ministro julgou procedente o pedido para cassar o acórdão da 1ª Turma do TST, ?a fim de que haja a apreciação do tema presente o controle difuso de constitucionalidade?.

Pernambuco

Com os mesmos fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL 8889, ajuizada na Corte pelo estado de Pernambuco, que, com base na mesma súmula TST 331, também foi obrigado, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, a arcar com dívidas trabalhistas devidas por prestadora de serviços terceirizados.

Palavras-chave: decisão

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