Casal é indenizado por atraso em casamento

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma construtora a devolver a um casal as prestações pagas pela compra de um apartamento que não foi entregue na data prometida e ainda indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$6 mil.

O casal comprou um apartamento em Ribeirão das Neves, na planta, avaliado em R$31.950, com previsão para entrega no dia 28 de março de 2006. Eles iriam se casar no dia 10 de julho daquele ano e planejaram residir no imóvel após o casamento. Entretanto, a construtora não havia sequer iniciado as obras na data prometida para entrega.

O casal ajuizou a ação, pleiteando a restituição em dobro das parcelas já pagas e ainda indenização por danos morais, alegando que o descumprimento do contrato pela construtora impediu que o casamento ocorresse nos moldes inicialmente planejados. A construtora, em sua defesa, argumentou que a obra atrasou em virtude de um sério problema na rede de esgoto, que não permitiu o prosseguimento das obras e alegou que o casal não sofreu danos morais.

O juiz José Hélio da Silva, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu os argumentos da construtora e deferiu o pedido do casal, estipulando a indenização por danos morais em R$6 mil e determinando a devolução em dobro das parcelas, com correção a partir da data da publicação da sentença.

Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos mantiveram a indenização por danos morais, mas determinaram que a devolução do valor das prestações pagas seja na forma simples e não em dobro.

O relator sustentou que não houve motivo de força maior que afastasse a responsabilidade da construtora pelo atraso no cumprimento de suas obrigações. ?Muito embora o acordo firmado entre a construtora e a Copasa, referente à construção do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no imóvel em questão tenha sido firmado em 13-05-2005, não há qualquer notícia de que tais obras tenham sido sequer iniciadas, a fim de possibilitar a construção do apartamento dos noivos?, afirmou.

?Obviamente, a empresa que firma contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com noivos que pretendem se casar, recebe vários pagamentos e, ainda assim, deixa de entregar o bem na data avençada, sem qualquer razão justificável, responde pelos prejuízos causados aos consumidores, cujas legítimas expectativas de dispor de um imóvel para estabelecer a residência conjugal restaram frustradas?, concluiu o relator.

Os desembargadores determinaram ainda que a correção dos valores a serem pagos se dê a partir da data da citação e não a partir da data da publicação da sentença.

Processo nº: 1.0024.06.0891629002

Palavras-chave: casamento

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/casal-e-indenizado-por-atraso-em-casamento

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid