Carteiros tem assegurado passe livre em transporte coletivo urbano.
Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região determina que a Empresa Auto Viação Rangel Ltda., de Campos do Goytacazes (norte fluminense) garanta o acesso livre e gratuito dos carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando em serviço, aos veículos de transporte coletivo de suas frotas.
Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região determina que a Empresa Auto Viação Rangel Ltda., de Campos do Goytacazes (norte fluminense) garanta o acesso livre e gratuito dos carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), quando em serviço, aos veículos de transporte coletivo de suas frotas.
A decisão foi proferida no julgamento de remessa necessária da sentença da 2ª Vara Federal de Campos, que já havia sido favorável à ECT. A empresa pública impetrara mandado de segurança, porque a companhia rodoviária estaria se recusando a reconhecer o que para a ECT seria um direito líquido e certo.
No entendimento do relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, ?o chamado ?passe livre? dos carteiros possui previsão legal nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.326/41, cujo descumprimento, inclusive, sujeita a concessionária à pena de multa, consoante o que dispõe o art. 107 do Decreto-Lei nº 5.405/43?.
De acordo com o referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 3.326/41, ?os concessionários de transporte urbano em ferro-carrís são obrigados a conceder passe livre, em seus veículos, nos distribuidores da correspondência postal e telegráfica, quando em serviço?. Já o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5.405/43 dispõe que ?aos concessionários do transporte urbano, em ferro-carril ou ônibus, que se negarem à concessão de passe livre, em seus veículos, aos condutores de malas e aos distribuidores da correspondência postal e telegráfica, em objeto de serviço, aplicar-se-á a multa?.
Leia a Decisão na Íntegra
Proc.: 2005.51.03.001187-1