Caracterização de dano moral exige vexame ou humilhação além do suportável

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, confirmou sentença da Comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente pedido formulado pelo empresário Norberto Benedito Linzmeier contra o Estado de Santa Catarina.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da Comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente pedido formulado pelo empresário Norberto Benedito Linzmeier contra o Estado de Santa Catarina. Segundo os autos, Norberto é sócio-proprietário de empresa que mantém negócios em toda a região sul do país e que teve seu nome apontado como autor de várias infrações de trânsito em edital publicadas no jornal A Gazeta - periódico de circulação regional.

Norberto alegou que tal divulgação causou danos à sua imagem e honra, bem como afirmou que as infrações foram cometidas por um empregado, que sem autorização, apropriou-se indevidamente do veículo de sua propriedade e envolveu-se em acidente. Inconformado com a decisão em 1º Grau, que negou seu pleito, o empresário apelou ao TJ.

Sustentou que 70 dias antes da publicação do edital protocolizou recurso administrativo à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), no qual informou que não era o responsável pelas infrações apontadas, bem como registrou boletim de ocorrência em que comunicou à autoridade policial de que não era o condutor do veículo.

Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, meros dissabores não configuram dano moral, bem como o aparecimento equivocado em uma lista com diversos nomes, que poucos dos que lêem o jornal se ocupam de verificar, não deve causar impacto tão grande numa pessoa.

?Como é sabido, para que fique configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha experimentado algum tipo de dor, vexame ou humilhação além do suportável, que acarrete reflexos profundos na sua esfera psicológica, e não mero dissabor ou aborrecimento momentâneo, sem maior repercussão, próprios do cotidiano?, finalizou o magistrado.

Apelação Cível nº 2009.048222-3

Palavras-chave: dano moral

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