Candidato reprovado em psicotécnico não previsto em lei deve continuar em concurso

STF já consolidou jurisprudência no sentido de que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Fonte: TJRS

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O juiz do Trabalho Claiton da Silva Pimentel, da 6ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, declarou a nulidade de ato que exclui um candidato da fase dos exames de psicotécnico no concurso público para o cargo de Técnico de Mecânico da Companhia Rio Grandense de Saneamento (CORSAN). 


O magistrado determinou ainda que a Companhia possibilite que ele participe regularmente da segunda etapa dos exames admissionais, qual seja os exames médicos.


A companhia sustentou que o exame psicológico ao qual se sujeitou o autor não é ilegal ou inconstitucional, considerando expressa previsão no edital do concurso público, para fins de verificação da adaptação dos traços de personalidade às atribuições e particularidades do cargo.


No entanto, de acordo com a decisão, o STF já consolidou jurisprudência no sentido de que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 


Nesse sentido, segundo o magistrado, "afigura-se ilegal a previsão contida no edital do concurso ao qual se submeteu o autor, mormente pela ausência de previsão legal que ampare esse tipo de exame psicológico para concurso de provimento de cargos da CORSAN, ainda que o edital do concurso preveja etapa eliminatória dessa natureza”.


Processo: 0020713-15.2018.5.04.0006

Palavras-chave: Nulidade Ato Exclusão Candidato Exames de Psicotécnico Concurso Público

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