Candidato preterido em concurso do Banco do Brasil tem nomeação garantida

Julgadores concluíram que a abertura de um novo edital só poderia ser fruto de uma fraude

Fonte: TRT da 3ª Região

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O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, em 2010, participou de concurso público para o cargo de escriturário do Banco do Brasil, com admissão garantida até 10.05.2012, conforme necessidade de provimento do cargo. No entanto, em 12.01.2012, foi publicada a abertura de outro processo seletivo, onde foram previstas 100 vagas abertas para o mesmo cargo. Segundo o reclamante, uma situação contraditória, já que o prazo de validade do edital anterior ainda não havia expirado. Nesse contexto, ele pediu a nomeação imediata para o cargo, o que foi indeferido pelo juiz de 1º Grau, que não viu nada de errado no procedimento adotado pela instituição.


Mas, ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT-MG teve outra visão sobre o caso. Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os julgadores concluíram que a situação só poderia mesmo ser fruto de uma fraude. Um detalhe chamou a atenção do relator: a proximidade entre o vencimento do concurso do reclamante (10/05/2012) e a constatação de que um candidato do concurso posterior já havia sido convocado em 17/05/2012. O relator observou que ambas as seleções externas tiveram por objetivo a formação de cadastro de reserva para provimento de vagas, ficando óbvio que o cargo não poderia ter surgido após o prazo de validade da seleção a que se submeteu o reclamante. Conforme ponderou, sete dias não seriam suficientes para que o banco tomasse todas as providências necessárias à convocação de candidato que participou da seleção posterior. Não daria tempo.


Diante disso, o relator não acreditou na versão apresentada pelo banco e chegou à seguinte conclusão: "A criação ou vacância daquele cargo se deu dentro do prazo previsto na seleção externa à qual se submeteu o recorrente, tendo o Banco recorrido deixado caducar o cadastro de reserva do concurso 2010/1 para convocar o primeiro classificado do cadastro de reserva seguinte, ficando evidente, assim, a fraude perpetrada pelo reclamado" . Ainda de acordo com o magistrado, o réu não cumpriu a obrigação processual de provar que a vaga teria surgido após a validade da seleção a que se submeteu o reclamante. Daí a presunção de que o reclamante realmente foi preterido em seu direito à nomeação.


Fazendo uma análise minuciosa sobre o caso, o relator esclareceu que a jurisprudência tem entendido que a mera expectativa de direito de um candidato aprovado em concurso público, ainda que para cadastro reserva, transforma-se em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu, caso se constate o surgimento da vaga correspondente. Nesse sentido, as ementas do STJ e STF citadas no voto. No entanto, conforme frisou, o entendimento em questão não pode ser aplicado em sua integralidade ao caso do processo, por se referir à administração pública direta, para a qual há exigência de lei para criação de cargos. Prosseguindo, o relator destacou que na condição de sociedade de economia mista o Banco do Brasil cria cargos por mera gestão empresarial. Para ele, é necessário ir além: ao candidato classificado para o cadastro de reservas deve ser conferido o direito subjetivo à nomeação para prover o cargo ao qual concorreu, se ficar constatado qualquer indício de fraude na conduta da empresa. E isto ainda que a validade do concurso já tenha se expirado.


Na visão do julgador, esta é a situação do processo, não se podendo fechar os olhos para as tentativas de manipulação da empresa em benefício próprio. "É possível que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possam tentar realizar certa manipulação para ter em seus quadros funcionais determinado candidato ou, até mesmo, deixar de convocar outros, atendendo a seus interesses empresariais" , frisou no voto. Segundo pontuou, conduta nesse sentido fere o princípio da proteção da confiança que assegura aos candidatos classificados o direito à nomeação ao cargo que surgir ou vagar no período de vigência do concurso para o qual concorreu.


Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para determinar que o Banco do Brasil proceda à nomeação do reclamante, procedendo ao pagamento dos salários vencidos a partir de 10/05/2012 e vincendos, devidamente atualizados, até efetiva posse, sob pena de multa. Por outro lado, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, porque a Turma entendeu não se configurar no caso o receio de ineficácia do provimento final, requisito imprescindível ao reconhecimento da medida.


Processo nº 0000897-65.2012.5.03.0077 ED

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