Candidata nomeada tardiamente tem direito à indenização

Candidata entrou com ação requerendo anulação dos testes de capacidade física em concurso bem como para aplicação de novos testes

Fonte: TRF da 1ª Região

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Por unanimidade, a 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região indeferiu pedido de rescisão de acórdão da 6.ª Turma deste Tribunal, que reconheceu à autora da ação o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data em que foi preterida na ordem classificatória. O pedido de rescisão foi apresentado pela União Federal.

 
A candidata entrou com ação na Justiça Federal requerendo a anulação dos testes de capacidade física em concurso para provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal, bem como para aplicação de novos testes. O caso foi analisado pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que entendeu improcedente o pedido.

 
A sentença motivou a autora a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo, novamente, a anulação da prova de capacidade física. A 6.ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito da apelante à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal.

 
Contra a decisão, a União recorreu ao Tribunal, alegando, entre outros argumentos, que a retroação dos efeitos financeiros “a partir da preterição” equivale a pagamento “por um serviço não prestado”. Aduz que o atraso na nomeação se deu por conta de litígio judicial e, por isso, a Administração não pode ser responsabilizada pelo alegado dano.

 
“Se não houve prestação de serviço e se a Administração não causou dano, o pagamento dos valores pretéritos implica enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do Código Civil”, defende a União ao requerer que os valores correspondentes à remuneração de cargo público recebidos pela ré sejam abatidos do quanto indenizatório, tendo em vista ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.


Os argumentos da União não foram aceitos pelo relator, desembargador federal João Batista Moreira. O magistrado afirmou que o pagamento de remuneração somente é devido pelo efetivo exercício de cargo público. Contudo, “ocorre que, nos julgados da espécie, o valor correspondente à remuneração do cargo em questão é tomado como parâmetro para a fixação do quanto indenizatório. Não se está dizendo que o candidato tem direito a receber remuneração por serviços que, de fato, não foram prestados”, esclareceu.

 
Segundo o magistrado, no caso em análise o que se verifica é que, “provado o dano material, consistente na ausência de percepção de valores a que o candidato/servidor faria jus, razoável que a composição tome por base o valor daquela remuneração que não fora percebida”.

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