Candidata é investida em cargo público após ser eliminada por atraso mínimo

A Turma entendeu que o ato administrativo de eliminação da candidata do certame é manifestamente inadequado para alcançar a finalidade legal, tendo a Administração Pública exorbitado dos limites de sua discricionariedade

Fonte: TJDFT

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Uma candidata eliminada do concurso da Polícia Civil do DF, em virtude de atraso de 15 minutos na entrega de documentos, teve confirmado o direito de ser investida no cargo. A decisão unânime da 3ª Turma Cível do TJDFT, baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, confirma sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.


A autora ingressou com ação alegando que obteve aprovação no concurso público para preenchimento do cargo de Agente de Polícia, da Carreira da Polícia Civil, tendo sido convocada para tomar posse. Afirma que providenciou os documentos exigidos no edital do certame, porém, por motivos alheios à sua vontade, atrasou-se por 15 minutos na entrega dos mesmos, embora tenha saído de casa com duas horas de antecedência. O atraso a teria impedido de prosseguir nas demais fases do certame, motivo pelo qual contestou a legalidade do ato.


O Distrito Federal sustenta que o prazo para comprovação da capacidade física não configura discriminação e que as exigências do certame foram oportunamente conhecidas pelos candidatos. Diz que o critério impugnado pela candidata foi utilizado na seleção de todos os candidatos e que o princípio da isonomia deve prevalecer.


Submetido à análise da 7ª Vara da Fazenda Pública, foi concedida liminar declarando nulo o ato administrativo que impediu a autora de se submeter aos exames biométricos e avaliação médica referentes ao concurso. A decisão autorizou a candidata a prosseguir nas etapas previstas no edital, desde que observadas as demais exigências ali constantes. Posterior decisão de mérito, confirmou o teor da liminar.


Em sede recursal, o desembargador relator explica que o princípio da proporcionalidade compõe-se de três subprincípios: a) da adequação - a medida estatal deve ser adequada para se atingir o interesse público almejado pela norma; b) da necessidade - a restrição aos direitos fundamentais deve-se restringir ao necessário ao atendimento do interesse público; c) da proporcionalidade em sentido estrito - o meio utilizado pelo Estado não pode ser desproporcional em relação ao fim buscado.


Ele segue esclarecendo que "O princípio da proporcionalidade é, portanto, instrumento eficaz para conter os excessos legais e dos atos administrativos", acrescentando que a referida proporcionalidade deve ser aferida não por critérios pessoais do Administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade em que se vive. Diante disso, a Turma entendeu que o ato administrativo de eliminação da candidata do certame é manifestamente inadequado para alcançar a finalidade legal, tendo a Administração Pública exorbitado dos limites de sua discricionariedade.


Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do DF e confirmou a sentença de 1ª Instância, registrando, ainda, que, uma vez deferida a liminar, "a candidata tanto se revelou apta ao cargo que já foi aprovada no curso de formação e até mesmo nomeada, tendo tomado posse em 08/07/2010".

Palavras-chave: Atraso; Eliminação; Discriminação; Investimento; Atraso Mínimo

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