Candidata assume cargo por equivalência de atribuições

Desembargadores negam pedido da empresa Termoaçu que não queria admitir uma candidata com a alegação de que não possuía a formação necessária para assumir o cargo.

Fonte: TJRN

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Desembargadores negam pedido da empresa Termoaçu que não queria admitir uma candidata com a alegação de que não possuía a formação necessária para assumir o cargo. Formada em Engenharia da Computação e aprovada em primeiro lugar, a Termoaçu argumentou que a candidata deveria ser formada em Engenharia elétrica para ocupar a vaga.

A 5ª Vara Cível de Natal já havia concedido a antecipação de tutela para que a candidata assumisse a vaga, mas a empresa ingressou com Agravo de Instrumento com suspensividade, pedindo que fosse reconsiderado o pedido. Justificando que o cargo de Engenheiro de Equipamentos Júnior ? Eletrônica, só poderia ser assumido pelo candidato que possui o curso de engenharia elétrica, com ênfase em Eletrônica.

Entretanto, os desembargadores entenderam que o curso de Engenharia da Computação, de acordo com a Resolução 218/73 no seu artigo 9ª, aufere atribuições de Engenheira eletrônica, como exige o edital:

Art. 9º da Resolução 218/73: Compete ao engenheiro eletrônico ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação.

I ? o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de mediação e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos."

?Ademais, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser interpretado de forma a permitir a concretização do objetivo do procedimento licitatório, evitando-se, sempre que possível, interpretações meramente literais e rigorismos excessivos, como pretende o Agravante?.

Processo nº 2008.002704-8

Palavras-chave: concurso

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