Câmara Criminal Isolada absolve acusado de pedofilia e reduz pena de acusado de crimes na Ceasa

O primeiro réu havia sido condenado a 21 anos por ter abusado sexualmente de uma menor por quatro anos. Já o segundo, havia sido condenado a 104 anos de prisão pelo homicídio de três adolescentes

Fonte: TJPA

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Por maioria de votos, a 3ª Câmara Criminal Isolada absolveu, na sessão desta quinta-feira, 6, L. A. de P.S da acusação de estupro e atentado violento ao pudor contra a menor S. B. G. O relator do recurso de apelação penal, desembargador João Maroja, acolheu o argumento da defesa de insuficiência de provas para a condenação do réu. O voto do relator foi acompanhado pelo voto do revisor da apelação, desembargador Raimundo Holanda. O juiz convocado Altemar da Silva Paes foi o único a divergir, votando pela manutenção da condenação.

 
O réu havia sido condenado a 21 anos de prisão pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, em 6 de junho de 2010, sob a acusação de ter abusado sexualmente de uma menor por quatro anos. A defesa recorreu da sentença para o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), sendo concedida a época liminar para que o réu aguardasse julgamento de recurso em liberdade.


Segundo denúncia do Ministério Público, em meados de 2005, o réu teria trazido a menor do município de Mocajuba para ser companhia de uma criança em sua casa. Ainda conforme o MP, o réu teria abusado sexualmente da menina já nos primeiros dias estadia, além de também agredi-la fisicamente. A prática criminosa teria começado quando a menina tinha 9 anos de idade.


Em julgamento de recurso realizado hoje, a defesa do acusado, representado pelos advogados Márcio Tomas Bastos e Oswaldo Serrão, sustentou que não havia provas suficientes para atribuir a autoria do crime ao réu. Além disso, alegou que a palavra da ofendida seria prova insuficiente para a condenação, que o acusado não tinha perfil psicológico de abusador e que não havia precisão nem sobre o período e nem sobre a quantidade de vezes em que o abuso teria sido praticado.


O relator do recurso acolheu os argumentos da defesa, destacando que o núcleo das acusações residia apenas no depoimento da vítima e que havia dúvidas sobre a autoria do crime. Desta forma, invocando o princípio do “in dúbio pro reo”, a qual afirma que em caso de dúvida, o réu deverá ser o favorecido, o relator votou pela absolvição do acusado, sendo acompanhado pela maioria dos integrantes da Câmara.


Caso Ceasa - Ainda na sessão, os desembargadores também apreciaram recurso de apelação de André Barbosa, réu que havia sido condenado a 104 anos de prisão pelo homicídio de três adolescentes nas matas da Ceasa, nos anos de 2006 e 2007. A defesa pediu anulação do júri ou revisão na dosemetria da pena, por entender que houve erro de cálculo na mesma.


A defesa sustentou, entre outros argumentos, que houve cerceamento de defesa e que o resultado do julgamento teria ido de encontro às provas dos autos. Entretanto, tais argumentos não foram acolhidos pela relatora que não verificou nenhuma irregularidade no júri do réu.


Mas a relatora julgou procedente o pedido para redução de pena, ao constatar que o juiz de primeiro grau havia acrescentado as qualificadoras de motivo torpe (inciso 1 do art. 121),  o emprego do recurso de asfixia (inciso 3 do art. 121) e ter dificultado a defesa da vítima (inciso 4 do art. 121) na soma da pena, quando as mesmas já tinham sido incluídas na pena base de homicídio qualificado. A pena do réu foi reduzida de 104 anos de prisão para 86 anos. O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pela Câmara. (Texto: Vanessa Vieira)

 

Palavras-chave: Criança; Jovem; Absolvição; Pedofilia; Homicídio

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1 Comentários

marcela ribeiro sua profissão13/10/2011 8:42 Responder

Maior vergonha ! CNJ já neste tribunal!!!!

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