Câmara Criminal concede Habeas Corpus para trancar Ação Penal contra agente de vigilância

Ele é acusado pelo crime de falso testemunho

Fonte: TJPB

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, na última sessão ordinária, Habeas Corpus para trancar a ação penal contra o funcionário público federal Nivaldo Formiga de Sousa, acusado pelo crime de falso testemunho. A Câmara entendeu não haver justa causa para seu processamento, concedendo a ordem mandamental.


De acordo com os autos do processo, nº 200.2009.014937-4/001, Nivaldo Formiga de Sousa, agente de vigilância do Ministério da Saúde, foi administrativamente processado por acumular cargos públicos, em desacordo com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que exercia também os cargos de médico anestesista nas prefeituras municipais de João Pessoa e Mamanguape.


O réu afirmou em seu depoimento que tinha lotação na Maternidade Cândida Vargas, prestando serviço numa carga horária de 12 horas semanais, ao passo que o chefe do setor, José Batista de Oliveira, em seu depoimento, atestou que a carga horária seria de 30 horas semanais, segundo ficha de frequência assinada periodicamente.


Concluído o procedimento administrativo, a Advocacia-Geral da União e a Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde averiguaram existir fortes indícios do crime de falso testemunho ter sido praticado pelo chefe do setor. Já a Procuradoria-Geral da União teve o entendimento contrário, encaminhando os autos à Central de Acompanhamento de Inquéritos Policiais (Caimp).


A 9ª Promotoria Criminal da Comarca da Capital formulou a notícia crime gerando uma ação penal, constatando que “à vista de tal fato, denota-se, do teor da declaração firmada pelo sr. João Batista de Oliveira, que o mesmo incorreu, em tese, crime de falso testemunho”.


O relator do Habeas Corpus, desembargador Leôncio Teixeira Câmara, esclareceu que, nesse caso, o paciente figurou como indiciado no Processo Administrativo Disciplinar conduzido pelo Ministério da Saúde, e que, por esse fato, não poderia ser testemunha de processo que corre contra sua pessoa.


O desembargador lembrou que o falso testemunho só é punível a título de dolo, cometido por testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, consistindo na vontade de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral, com pena de reclusão de um a três anos e multa (artigo 342 do Código Penal).


A princípio, o inconformismo do paciente procede. Em verdade, figurando em procedimento administrativo na qualidade de indiciado, não há como se exigir do mesmo a obrigação de falar a verdade e se auto-incriminar. Veja-se que, se a própria testemunha não é obrigada a falar a verdade se esta acarretar o seu indiciamento, o que se falar do próprio indiciado e o princípio da autodefesa. Por tais razões, o trancamento da ação penal é medida que se impõe”, relatou o desembargador, citando trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


Nº 200.2009.014937-4/001

Palavras-chave: Tetemunho; Falsidade; Ação Penal; Trancamento; Servidor

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