Câmara Cível concede provimento parcial em ação de divórcio e relator diz que marido não é previdência

Justiça fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700 reais e o pagamento plano de saúde para o filho menor de idade do casal divorciado

Fonte: TJPB

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"O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão", Esse foi o entendimento do desembargador José Ricardo Porto, ao proferir seu voto, provendo, parcialmente, Agravo de Instrumento, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, que fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1.700,00, mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à agravante, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.


Consta nos autos da Ação de Divórcio que a agravante CCHP interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela, proclamando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos da suplicante e do infante. Alega ainda que o recorrido ostenta de condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos.


Justifica também que estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente do recorrido.


Após analisar as contrarazões do agravado e os documentos constantes no caderno processual, o relator observou que não há comprovação da considerável renda declinada pela agravante. “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso – que inadmite dilação probatória minuciosa”, disse relator, ao reiterar que a suplicante deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do suplicado.


“Percebe-se que a demandante é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, reforçou o magistrado, ao acrescentar que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”.

Palavras-chave: Pensão; Divórcio; Criança; Saúde

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1 Comentários

jairo administrador21/03/2012 10:17 Responder

Bom dia, Morei desde 02/10/2005 com uma pessoa(ex-esposa) e nos separamos em 18/01/2012. Mesmo não casado oficialmente(civil e nem religioso) gostaria saber como ficam os bens adquiridos ao longo destes anos. Ex: apto, carros, etc. Abraços, JBM.

seu nome Advogado 27/03/2012 12:00

Caro Jairo. Houve entre vocês uma União Estável, que é amparada por lei e que é regida nos moldes do casamento civil celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, se os bens foram adquiridos na constância da convivência entre ambos, serão partilhados em igualdade, idependentemente se a sua companheira contribuiu ou não para a sua aquisição. Já aqueles adquiridos antes da união não se comunicamn, ou seja, pertencem ao companheiro que os adquiriu. Procure um Advogado, para maiores esclarecimentos. Um abraço

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