Câmara Brasileira do Livro pode realizar operações com papel imune sem cadastramento prévio

Imunidade não pode ser suprimida sem a observância das formalidades legais e, muito menos, por Convênio

Fonte: TRF da 1ª Região

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A juíza Federal substituta Célia Regina Ody Bernardes, da 21ª vara Federal do DF, concedeu liminar em MS contra ato do Fisco, para determinar que o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária se abstenha da exigência de prévio credenciamento dos associados da CBL - Câmara Brasileira do Livro para efetuar operações com papel imune. Segundo a decisão, "atribuir poder tributário, denegá-lo, delimitá-lo, é função da Constituição".


Ao impetrar o pedido de liminar, a CBL alegou que o Confaz tem tentado forçar a obrigação de credenciamento do Recopi Nacional, com o objetivo de manter controle prévio da destinação do papel, com previsão de que o imposto será devido caso as regras ali descritas não sejam atendidas, mesmo que o papel seja destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.


Sustentou, ainda, que o coordenador da administração tributária de SP expediu a Portaria CAT 14/10, que "disciplinou o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobreas operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, instituindo o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune".


Afirma que depois de ser considerada inconstitucional a portaria, o Confaz celebrou o convênio ICMS 9/12, para instituir o Recopi Nacional e, com isso, ampliou o sistema antes adotado em SP para os Estados da BA, GO, MG, PA, PR, RJ, RS e SC. Segundo a CBL, após o socorro judicial que amparou o seu direito, o Conselho celebrou o convênio 48/13, que "reproduziu exatamente as mesmas inconstitucionalidades do citado Convênio 9/2012 e, ainda, revogou este último ato".


"Ora, Excelência, é inadmissível a manobra feita pela autoridade coatora para tentar conferir eficácia a ato inconstitucional que já estava, por ordem judicial, com os efeitos suspensos", afirmou.


Ao analisar a ação, a juíza entendeu que "a imunidade não pode ser suprimida sem a observância das formalidades legais e, muito menos, por Convênio". Afirmou, ainda, que a "autoridade impetrada, ao exigir o cumprimento de obrigações acessórias, criando sanções ou obrigações não previstas em lei, e, pior, com previsão de poder anular a regra de imunidade favorável ao contribuinte, desborda de sua competência". Deferiu, então, o pedido de liminar.


Processo nº 0036520-22.2013.4.01.3400

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