Cabe à Justiça Federal julgar interpelação de militar contra seu superior

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça Federal julgar interpelação judicial proposta por militar contra seu superior hierárquico.

Fonte: STJ

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça Federal julgar interpelação judicial proposta por militar contra seu superior hierárquico. O caso foi decidido no julgamento de um conflito negativo de competência entre o juízo federal da 4ª Vara de Santos e o juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Vicente, ambos no Estado de São Paulo.

O conflito de competência foi levantado porque um sargento do Exército recorreu ao Judiciário para que seu chefe, um tenente-coronel, explicasse as razões que o impediram de ser convocado para a Missão de Paz no Haiti.

O pedido de explicação foi ajuizado na Justiça comum, que recusou a competência por entender que o questionamento tratava das funções exercidas pelo requerente na condição de integrante do Exército Brasileiro. Por isso, o processo foi remetido à Justiça Federal.

A Justiça Federal também entendeu que o julgamento do caso não era de sua atribuição sob o argumento de que a interpelação foi ajuizada por particular contra pessoa física e de que a matéria não estava inserida nas competências da Justiça Federal previstas na Constituição. Por essas razões, suscitou o conflito de competência.

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, avaliou que o pedido e a causa de pedir decorreram de ato praticado por tenente-coronel do Exército Brasileiro no exercício da função de agente da administração pública, e não como pessoa física. ?Assim, mostra-se claro que a matéria discutida é de índole exclusivamente federal, devendo ser afastada a competência da Justiça comum para análise do caso?, afirmou o ministro no voto.

O relator seguiu também o parecer do Ministério Público Federal, afirmando que qualquer propósito futuro decorrente da interpelação judicial remete à Justiça Federal porque, além de a matéria ser federal, a União poderá compor o polo passivo de futura demanda nesse caso.

Por unanimidade, a Terceira Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal da 4ª Vara de Santos.

Processo relacionado
CC 105642

Palavras-chave: militar

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