Cabe ao município tombamento para preservar patrimônio cultural e histórico local

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Cabe ao município efetuar tombamento para preservação do patrimônio cultural e histórico local, sem se limitar a sua competência à hierarquia havida entre os entes federativos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido do Estado do Rio de Janeiro para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado em favor da prefeitura municipal de Niterói (RJ).

O prefeito municipal de Niterói, através do Decreto 8.559/2001, determinou o tombamento provisório do conjunto arquitetônico do Palácio São Domingos, abrangendo o tombamento de imóvel de propriedade do estado, onde se encontra instalada parte da Secretaria de Estado da Fazenda.

Inconformado, o estado impetrou mandado de segurança sustentando que o município não poderia tombar bem de sua propriedade. "A referida área já havia sido tombada pelo Estado, através do Inepac, pelo que não haveria necessidade de novo tombamento, estando o ato da municipalidade eivado de desvio de finalidade", disse. O estado também argumentou que o tombamento realizado pelo município está a inviabilizar seu projeto de implementação de "Restaurante Popular".

O Tribunal de Justiça estadual indeferiu o mandado de segurança considerando ser possível que duas esferas estatais tenham por objetivo a preservação de um bem, pois o que está efetivamente em jogo não é o interesse de cada esfera sobre ele, e sim o interesse da preservação por parte da coletividade. "Isto é, o mais importante na espécie é o interesse público que, na hipótese vertente, está protegido em dose dupla", decidiu.

O estado, então, recorreu ao STJ. A relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, têm os municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local ou peculiar interesse, como constava na Constituição antecedente. E, em relação a tombamento, há competência comum às três unidades da Federação, cada um dentro da sua esfera de atribuições.

"Cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, na medida em que o tombamento pretende preservar e conservar um bem intacto, imune à destruição ou a qualquer tipo de modificação, em face do interesse da comunidade pela manutenção estética do bem, seja por razões históricas, artísticas, arqueológicas ou paisagísticas. É uma espécie de medida cautelar para preservação do patrimônio cultural e histórico local, sem interferir no direito de propriedade", afirmou a ministra.

"Assim", continuou a relatora, "a conclusão a que se chega é de que cabe ao Município efetuar o tombamento, sem se limitar a sua competência à hierarquia havida entre os entes federativos, como ocorre em relação à desapropriação".

Cristine Genú
(61) 319-8592

Processo:  RMS 18952

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