Cabe ao Júri Popular reconhecer ou não culpabilidade de acusado

Na fase de pronúncia, onde é analisada a admissibilidade da acusação, prevalece o princípio in dubio pro societate (no caso de dúvida, decide-se em favor da sociedade).

Fonte: TJMT

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Na fase de pronúncia, onde é analisada a admissibilidade da acusação, prevalece o princípio in dubio pro societate (no caso de dúvida, decide-se em favor da sociedade). Sendo assim, cabe ao Tribunal do Júri reconhecer a culpabilidade do recorrente, por ser o juízo constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Criminal manteve pronúncia proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital, de um homem que tentou matar um oficial da PM que estava em seu descanso.

Consta dos autos que em 1° de outubro de 2000, às 5h30, no interior de uma lanchonete localizada na avenida Getúlio Vargas, o acusado efetuou disparos contra o policial, produzindo-lhe ferimentos que não culminaram em morte por circunstâncias alheias a sua vontade. Ainda de acordo com os autos, momentos antes do crime a vítima tinha saído de uma boate em companhia de um sobrinho e foi até a lanchonete, onde, ao presenciar uma mulher ser espancada com chutes e pontapés, por ser policial militar, resolveu interferir para apaziguar os ânimos. No entanto, ao se aproximar, foi agredido pelos integrantes do grupo, entrando em luta corporal com uma pessoa, momento em que o acusado teria sacado da arma e efetuado os disparos. Um tiro atingiu as costas da vítima, que conseguiu fugir e procurou auxílio médico. Após uma intervenção cirúrgica de urgência, ele conseguiu sobreviver.

O acusado foi citado, interrogado e depois apresentou defesa prévia. No curso da instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia (para ir a Júri Popular) do acusado nos termos da denúncia. A denúncia foi julgada procedente, pronunciando o acusado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II (tentativa de homicídio qualificado), ambos do Código Penal.

Inconformada com a pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro, argumentando que ?o recorrente usou dos meios necessários para a repulsa da agressão sofrida pelo seu colega, sendo certo que um único disparo foi disparado e não vários, como alega a suposta vítima?. Requereu a despronúncia de acusado ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal ante a ausência do animus necandi (intenção de matar), ou, ainda, a exclusão da qualificadora.

Contudo, segundo o relator, desembargador Paulo da Cunha, a absolvição sumária, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, exige uma prova segura, incontroversa da excludente da antijuricidade ou da culpabilidade, o que sequer ocorreu nos autos. ?Se não bastasse, o conjunto probatório não permite que a desclassificação para lesão corporal seja de plano reconhecida?, asseverou o relator em seu voto.

Participaram da votação os desembargadores Gérson Ferreira Paes (1° vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2° vogal). A decisão foi unânime.

Recurso em Sentido Estrito nº 113462/2008

Palavras-chave: júri

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