Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo

O entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que o acusado se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa

Fonte: STJ

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Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.


Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.


Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.


A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de provas.


Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.


Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.

 

Palavras-chave: Organização criminosa; Quantidade; Tráfico; Drogas; Habeas corpus

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3 Comentários

CONCEIÇÃO ESTUDANTE/DIREITO26/05/2012 20:40 Responder

Determinar a quantidade que é considerada tráfico ou não, é a mesma coisa de dizer às pessoas que elas podem ser usuárias de drogas sem nenhm problema com a justiça. O xis da questão é muito mais profundo. Nem justiça, nem legislativo, nem executivo estão interessados em resolverem o problema do tráfico e do uso. Ou o tráfico de drogas está beneficiando alguém que está acima do alcance dos governos, ou o governo está se locupletando com o tráfico de drogas..

wilma advogada-31/05/2012 16:27 Responder

Essa medida é, no mínimo exdruxula, para não chamar de totalmente inútil,que só acontece por faltar competencia para ,pelo menos, minimizar essa terrível realidade, por uso e tráfico das drogas. Veja que absurdo ,atribuir aos magistrados a faculdade de calcular a quantidade de drogas que um indivíduo possa usar, para não enquadrá-lo no tipo penal. Nem mesmo um especialista da a área médica será capaz desse mister, com êxito; isto porque cada indivíduo tem uma reação, aos efeitos das drogas. A uns afeta mais que em outros,e até mesmo o tipo da droga influi e muito nessa avaliação. Á falta de medida séria,previamente estudada, em cooperação com autoridades no assunto que, efetivamente, pelo menos desestimulem os jovens a experimentarem essas drogas é o que realmente a problemática reclama. POR EXEMPLO, dar assistencia às famílias, principalmente as carentes, a começar por uma boa EDUCAÇÃO -PROFISSIONALIZANTE ,COM TEMPO INTEGRAL ,BEM COMO - SAÚDE. Se a criança tiver uma assistencia, desde sua tenra idade, estará se preparando para o futuro, sem medo, com objetivo voltado para se tornar um HOMEM DE BEM.

wilma advogada-31/05/2012 18:37 Responder

corrigindo adjetivo 1a.linha,exdruxula, GRAFIA CERTA ESDRÚXULA

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