Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior

De acordo com o ministro, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora

Fonte: STJ

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O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.


A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.


O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.


De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.


Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.

Palavras-chave: Justiça; Julgamento; Instituição; Ensino Superior; Competência

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1 Comentários

IRNAAZO CHAGAS DE LIMA Advogado14/06/2011 21:08 Responder

Ainda bem que o primeiro Juiz concedeu a liminar. E por fim o STJ decidiu de forma coerente, bem que deveriam sumular essa materia antes que outros problemas dessa mesma natureza aconteçam, porque o que tem de Diretor de Faculdade e Reitor de Universidade autoritário e prepotentes, se achando superior a Lei e a Ordem querendo que todo academico se dobre aos seus caprichos. Eu fui vítima de um assim e tive que recorrer a justiça para conseguir minha rematricula e tudo surgiu só porque eu presidia o Diretoria Academico e defendia os alunos dos abusos praticados por ele. Foi duro mais conseguí.

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