CAARJ condenada ao pagamento de danos morais

O autor relata que mantém contrato com a ré desde 2000, encontrando-se sempre adimplente com o pagamento das mensalidades.

Fonte: JFRJ

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Em sessão realizada a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro condenou a CAARJ ? Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro ? ao pagamento de R$ 5.344,26, a título de danos materiais, em razão de cobrança indevida referente à internação hospitalar do autor.

O autor relata que mantém contrato com a ré desde 2000, encontrando-se sempre adimplente com o pagamento das mensalidades. Ocorre que o demandante necessitou ser internado na Casa de Saúde Saint Roman durante os períodos de 20/04/2003 a 24/05/2003, 25/05/2003 a 11/06/2003 e 22/10/2003 a 28/10/2003, por motivos de doença crônica neurológica. No entanto, a ré se negou a pagar na integralidade as despesas geradas pelas diárias e pelo tratamento. Desta forma, o autor foi obrigado a arcar com 60% destas despesas, totalizando R$ 5.344,26. Em sede administrativa, o requerente buscou resolver tal situação, objetivando o reembolso destes valores e, como não obteve êxito, decidiu ajuizar a ação, que foi distribuída ao 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.

Em julgamento de 1ª instância, o magistrado entendeu que o contrato entre autor e réu foi celebrado no ano de 2000, ou seja, após a vigência da lei 9.656/98, que expressamente veda a limitação de prazo nas internações hospitalares, em seu artigo 12, II, a. Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado não o acolheu, fundamentando que como a negativa de reembolso da ré ocorreu após a internação, não houve ofensa à dignidade do autor. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a CAARJ somente ao pagamento dos danos materiais na quantia de R$ 5.344,26.

Inconformada, a CAARJ decidiu interpor recurso às Turmas Recursais, tendo como relatora a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, que em seu voto explicitou que a ré alegou ter agido de acordo com o contrato firmado com o autor, e que este tinha plena ciência das cláusulas contratuais, não podendo seu ato ser considerado ilegal. Porém, a magistrada salientou que os contratos de plano de saúde são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, sendo, desta forma, nulas as cláusulas citadas pela CAARJ, uma vez que claramente abusivas. Ante ao exposto, votou no sentido de negar provimento ao recurso da CAARJ, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, no que foi acompanhada pelos demais juízes integrantes da Turma.

Palavras-chave: danos morais

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