C&A deve indenizar consumidora por disparo de alarme antifurto

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 2.600,00 o valor da indenização a ser paga pela C&A Modas Ltda. à advogada Elaine Parreiras em razão de constrangimento gerado por disparo de alarme antifurto.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 2.600,00 o valor da indenização a ser paga pela C&A Modas Ltda. à advogada Elaine Parreiras em razão de constrangimento gerado por disparo de alarme antifurto. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que o constrangimento passado pela advogada com o simples soar do alarme é passível de indenização por danos morais.

A ação de indenização movida por Elaine foi julgada procedente em primeira instância, sendo condenada a loja a pagar à advogada uma indenização equivalente a 50 salários mínimos. Inconformada, a C&A apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido considerando que o disparo do alarme antifurto, se injustamente verificado, coloca a parte ofendida sob suspeição de ato delituoso, causando-lhe constrangimento e atingindo-lhe a reputação, "o que constitui lesão à honra da parte ofendida".

No STJ, a loja de departamentos alegou que só o fato de haver soado o alarme não prova, automaticamente, o dano moral a ponto de justificar uma indenização, inexistindo qualquer prova de que os funcionários da C&A houvessem agido de forma a constranger a advogada, sendo-lhe apenas solicitado que retornasse ao caixa para a retirada do alarme, nada além.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o soar do alarme em estabelecimento comercial de porte, portanto cheio e, particularmente, sem que de logo pudesse ver pela reação dos encarregados da loja e da própria pessoa que houvera equívoco evidente, causa constrangimento que supera o mero dissabor ou contratempo, suscetível de ser indenizado. "A circunstância, por si só, causa angústia e sofrimento, mas, por outro lado, é certo que os empregados da recorrente não se portaram de forma agravante, agressiva ou humilhante."

O ministro reduziu o valor para dez salários mínimos. "Em tais circunstâncias, cabe reduzir substancialmente o valor da indenização, pois o fato não foi grave a ponto de justificar o elevado montante de 50 salários mínimos", afirmou.

Cristine Genú

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