Buffet é condenado a indenizar casal por danos morais por má prestação de serviços

O Buffet foi contratado para a realização da festa de casamento do casal

Fonte: TJMG

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o buffet Novo Sabor a indenizar um casal de Sete Lagoas que o contratou para a realização de sua festa de casamento. A empresa não prestou integralmente seus serviços e foi condenada a devolver R$ 383,25 pelos trabalhos não prestados, ao pagamento da multa por descumprimento contratual, no valor de R$ 887,60, e R$ 3 mil de indenização por danos morais.


Do montante da indenização - R$ 4.270, 85 - contudo, deverá ser descontado o valor das parcelas pendentes que não foram pagas pelo casal ao buffet (R$ 2.038). O total a ser indenizado, assim, será R$ 2.232,85.


O casal contratou o buffet por R$ 4.438, dos quais R$ 2.400 foram pagos antes do casamento, que foi realizado no dia 19 de novembro de 2011. O restante seria pago em seis parcelas, que não foram quitadas pelo casal. Segundo afirmam os noivos, o buffet descumpriu o contrato assinado, oferecendo bebidas e alimentos em menor quantidade e qualidade diversa da contratada.


O juiz da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas entendeu que o buffet apenas deveria pagar ao casal R$ 2 mil por danos morais, sem a necessidade da devolução de valores.


Os clientes entraram com recurso no TJMG pedindo a devolução do valor pago, o pagamento da multa contratual e o aumento do valor da indenização por danos morais. Eles alegam que “a conduta do buffet gerou profundo abalo emocional e constrangimento em um momento único de sua vida, a festa de casamento.”


O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do processo, entendeu que foi comprovada pelas provas documentais e testemunhais a deficiência na prestação de serviços. O magistrado concluiu que o buffet deveria restituir ao casal os valores pagos referentes aos serviços não prestados, pagar a multa contratual e que o valor fixado pelo juiz na primeira instância pelos danos morais deveria ser majorado. Julgou razoável o valor de R$ 3 mil, pois, segundo ele, o caso gerou grande decepção nos noivos no dia de seu casamento.


O relator, entretanto, entendeu que deverá ser descontado do montante da indenização o valor das parcelas pendentes do contrato firmado.


Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

Palavras-chave: Condenação Indenização Danos Morais Prestação de Serviços Festa de Casamento

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