Breves anotações sobre o projeto de Lei 1.040/07 que prevê multa maior para recurso protelatório

Leandro Augusto Colaneri, advogado militante e consultor jurídico, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

Fonte: Leandro Augusto Colaneri

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Leandro Augusto Colaneri ( * )

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou no último dia 17 de outubro, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1.040/07, de autoria do deputado Régis de Oliveira, que aumenta o valor das multas aplicadas quando os embargos apresentados em processo judicial forem considerados meramente protelatórios, aumentando a multa de 1% para 5% do valor da ação em combate, e de 10% para 20% nos casos de reincidência.

O projeto de lei em questão visa alterar o teor do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, que estabelece, nos casos de interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatórios, multa de 1% sobre o valor da causa, com elevação de até 10% quando houver reincidência e ainda, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Com a alteração aprovada, a multa passa a ser não excedente de 5% sobre o valor da causa, e no caso de reincidência, elevada a até 20% do valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor da multa.

O ideal do Deputado Régis de Oliveira é louvável, porém merece algumas ressalvas, posto que não é só com embargos declaratórios que se postula com má-fé.

Como já dissemos em outras ocasiões, a aplicação de sanções processuais deve estar presente no dia a dia forense, como forma de desestimular a litigância de má-fé, seja ela atribuída à interposição de recursos, ou a adoção de expedientes processuais com caráter manifestamente protelatório.

Nesse sentido, aplaudimos a aprovação do referido Projeto de Lei. Porém, o projeto de lei 1.040/07 deveria alterar não só o parágrafo único do artigo 538, mas também inserir um artigo ao final do Capítulo I do Título X do Livro I do Código de Processo Civil, de forma que tal dispositivo legal se aplicasse também a todos os recursos, uma vez que é plenamente possível se retardar a entrega da prestação jurisdicional com a interposição de agravo de instrumento e recurso de apelação com efeitos suspensivos.

No caso do agravo de instrumento por exemplo, o litigante de má-fé pode juntar apenas as peças essenciais para sua instrução e induzir o Tribunal em erro e, com isso, obter efeito suspensivo causando dano à parte contrária até que seja intimada para apresentar contra-minuta e documentos. Além disso, existem outras tantas formas de se retardar a entrega da prestação jurisdicional.

A exposição de motivos da Lei Buzaid dispõe em seu item 17:

"17. Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando com o dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça."

Em razão do disposto na exposição de motivos, entendemos que não só no parágrafo único do artigo 538 é que o Código de Processo Civil merece alteração, mas também ao final das disposições sobre litigância de má-fé com o objetivo de desestimular as partes e seus respectivos procuradores a praticarem atos lesivos ao bom andamento do processo.

Com efeito, as sanções já existentes no ordenamento jurídico brasileiro são severas e abrangentes, entretanto, busca-se ostensivamente uma solução para a crise do judiciário sem analisar as possíveis soluções já existentes como é o caso da litigância de má-fé, e no caso em comento, com a majoração da pena para os casos de interposição de Embargos Declaratórios com intuito protelatório.

Pouco se vê uma aplicação rigorosa destas sanções. A doutrina a respeito é escassa, nas faculdades é pouco estudada e muito se pleiteia desmotivadamente a aplicação da sanção por litigância de má-fé. Tanto é que quando se vê uma decisão que indefere a aplicação da penalidade, raramente há um recurso postulando pela sua reforma.

Reiteramos que com a aplicação da litigância de má-fé de forma criteriosa e exigente teremos a célere prestação da tutela jurisdicional idealizada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, haja vista que muitas discussões inúteis serão afastadas e alegações infundadas, banidas. E o que falar do ânimo de protelar? Acabará.

Portanto, concluímos que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé é hoje, efetivamente um critério para a solução da crise do Poder Judiciário, e, acima de tudo, meio para se garantir a celeridade processual e o Projeto de Lei 1.040/07 do Deputado Régis de Oliveira vem demonstrar que o legislador está atento à postura da parte que se utiliza dos Embargos Declaratórios para retardar a prestação jurisdicional.


Notas:

* Leandro Augusto Colaneri, advogado militante e consultor jurídico, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. [ Voltar ]

Palavras-chave: recurso protelatório

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3 Comentários

Alencar Frederico Advogado19/11/2007 19:05 Responder

Ilustre e Estimado Amigo Dr. Leandro. Antes de tudo, meus cumprimentos pelo Ensaio. Tenho duas “quaestion”: Primeira – A multa imposta implica em uma criação de um novo requisito de admissibilidade para a interposição de outro recurso? Segunda – O litigante de má-fé pode ser condenado nos termos do artigo 18 do CPC, pelos mesmos fatos? Abraços cordiais, Alencar.

renato outros21/11/2007 4:11 Responder

Autor(a): Carlos Aberto Dias da Silva* Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder "discricionário" ( arbitrário, arbitrativo, discricional, discricionário, caprichoso, despótico ) exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, ilhado e acéfalo (as instâncias do Poder Judiciário não têm condutas padronizadas e assim a Justiça não é aplicada por critérios uniformes), desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos. - E porque não dizer, data vênia, poder constituído de forma anti-democrática; vez que os magistrados não são eleitos pelo povo, tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF. Com o controle democrático implementado, via eleições, pondo fim a essa arcaica peça de museu que é a vitaliciedade - herdada da monarquia - sem prejuízo, obviamente, da carreira e do concurso público de provas e títulos, o judiciário sairá verdadeiramente fortalecido e independente, porquanto respaldado na representação popular e assim livre de interferências diretas, como hoje ocorre. Duvidar disso é duvidar da força da democracia, inequívoca, apesar de todas as suas contradições. Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos. Ademais, um judiciário unificado e eleito, eclodiria com força incomensurável e nunca vista na história republicana. - Os outros dois poderes, com tudo aquilo que possa haver de condenável e corrupto, então, "tremeriam nas bases". Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito. E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto. Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: "direito é aquilo que se requer e o juiz defere". Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular. Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou "moeda de troca" entre as partes litigantes. Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo. Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade. Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em legisladores sem mandato. A figura do judge made law. é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante (legislar), atribuição de outro poder. - Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar (erguido, erigido, guindado, hasteado, levantado ) em legislador ? Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio ( função que apresenta caráter nobre e venerável em razão do devotamento que exige ). Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade (infalível) e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico. A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica (preeminência, primazia, prioridade ) , a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. - A discricionariedade necessita de melhor regulamentação legal, com delimitação rígida e clara quanto às hipóteses que justifiquem sua aplicação. Ou servirá de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses. De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos com receio de melindrar,. Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica ( funesto, nefasto, sinistro, trágico ) realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço ( dormente, estagnado, estanque, estofo, inativo, inerte, parado, paralisado ), de há muito letra morta nos códigos processuais pátrio; - não obstante as conclusões abalizadas da ONU que concluiu como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. Portanto, o confronto numérico torna pífio qualquer argumento usado para justificar a desastrosa ineficiência do poder judiciário e seu descrédito perante a opinião pública. Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o "2º mais alto do mundo", somente superado pelo Canadá, segundo informa pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. - Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!. Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade não tem sido correspondida em termos de desempenho, de prestação jurisdicional eficiente e a altura do enorme sacrifício debitado a este povo considerado pobre no contexto das nações; eis que amarga renda per capta espúria e uma das piores distribuições de renda do ranking mundial, etc. - Mister convir, a situação é injustificável. Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito ( submisso, subordinado, vassalo ) do Estado", submetido à esta relação ultrapassada "soberano-súdito" (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo ( consumido, destruído, findo, gasto, carcomido, comido, corroído, roído, acabado ): " Manda quem pode, obedece quem tem juízo". Tanto que hoje, ser "bom advogado" é sinônimo de "ter trânsito" nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame "arte de bajular". - quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo? - quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores ( apodrecido, corroido, corrompido, danar, degenerar, depravado, derrancar, desencaminhado, desgarrado, desmoralizado, desnaturado, empestado, extraviado, maligno, pervertido, prevaricado, profligado, relaxado (a moral), seduzido, subvertido, sujo, transviado, viciado ) e corruptos? - e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: "punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões?" Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados "personas non gratas" pelos que decidem o destino das causas. - E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional. Já é hora das OABs "vestirem a camisa dos advogados", dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da prepotência e arrogância de alguns juízes "desajustados na função" que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento. Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: "The King can do no wrong" numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. - A ocorrência de tal parcialidade, evidenciada pelo nefasto desequilíbrio entre as partes, arranha o devido processo legal e desborda no autoritarismo e na sua mais execrável conseqüência, a insegurança jurídica; não obstante, assistimos cabisbaixos e impotentes à disseminação de tais abusos. Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade. É preciso democratizar o judiciário. - Para tanto, a OAB precisa "descer do muro", abdicar da confortável sombra do poder e se posicionar francamente ao lado do advogado, vale dizer, da cidadania, razão maior senão a única da sua existência. Afinal, "o objetivo do Direito é a paz, mas a luta é o meio de consegui-la (Ihering)". A propósito, aqui vai uma sugestão - de cunho meramente exemplificativo - para apreciação dos colegas: toda e qualquer reclamação ou representação contra indícios de irregularidades praticadas no processo por juizes e/ou servidores das varas judiciárias, tais como desvio de conduta, favorecimento por tráfico de influência, omissão e protelação de decisões, prevaricação, parcialidade, procrastinação de atos de ofício, inobservância do devido processo legal, desrespeito às prerrogativas do advogado, desrespeito aos direitos do erário e do idoso, etc, deveriam ser impetradas com a chancela e sempre via OAB. Obviamente depois de se regulamentar mecanismos específicos para esta finalidade, com a criação, nas seccionais, de câmaras compostas de pelo menos três colegas, estes, eleitos pelos inscritos na Ordem e com mandato de dois anos. Lá seriam avaliadas, de portas abertas, as provas e indícios trazidos pelos advogados reclamantes, e, em seguida, sendo o caso, aviada enérgica e fundamentada representação ao Conselho Nacional de Justiça, notificado o Presidente do Tribunal de Justiça pertinente, com intimação do MP e das Fazendas Públicas quando interessadas, exigindo-se, de imediato, rigoroso processo administrativo contra o servidor ou magistrado os quais seriam afastados de suas funções até decisão final. O processo deverá ser sempre público e acompanhado pelo MP e por dois membros da seccional da OAB, a serem indicados pelo representante, até o final. - Por certo, a Justiça, a democracia e a sociedade como um todo seria a grande favorecida, bem como o grande número de magistrados vocacionados e competentes que cumprem com o seu dever. Eis que a influência do Poder Judiciário no crescimento econômico das nações modernas é fato incontestável, vez que a insegurança jurídica constitui entrave gravíssimo para o progresso e a paz social. CONSTATA-SE AQUI, TAMBÉM, A REPRISE DA FÁBULA DO "REI NU", ONDE TODOS VÊEM O ABSURDO, MAS NINGUÉM OUSA DIZER NADA ... Este alquebrado causídico não quer ser pretensioso com este ato de absoluta franqueza. Até mesmo pela ciência da inocuidade deste desabafo, diante da rigidez estrutural do sistema; - consubstanciado, principalmente, no fato de que todo cidadão, rico ou pobre, ilustre ou socialmente desapercebido, um dia estará sujeito a uma decisão judicial. Contudo, "A sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. As discussões que vêm sendo travadas sobre a Reforma do Judiciário tiveram o condão de mostrar que a Justiça é vista como um bem cujo consumo é tão vital quanto energia, água ou saúde. E o magistrado, nesse contexto, é um funcionário, que tem deveres para com a sociedade." (AASP, bol. nº 2409) Afinal, somos ou não um Estado Democrático de Direito? - Para respondermos afirmativamente é necessário, antes, que se insira este "poder ilhado" no contexto democrático da nação, posto que, Democracia nenhuma jamais se consolidou ou se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social. (*) Advogado, OAB/MG: 29.227. Endereço: Rua Palermo: caitodias@hotmail.com - Fone (fax) 31 3492-4406

Leandro Augusto Colaneri Advogado21/11/2007 12:41 Responder

Duas colocações: a primeira respondendo às questões formuladas pelo Nobre Colega Dr. Alencar Frederico: A multa imposta é não implica na criação de um requisito de admissibilidade para interposição no recurso. Falo isso porque já existe e está contido na parte final do parágrafo único do artigo 538, ou seja, condenado ao pagamento de multa por oposição de embargos declaratórios com caráter procrastinatório (os quais ousamos chamar de embargos protelatórios), para que eventual recurso (apelação, recurso ordinário, embargos infringentes, agravo regimental, etc.) o litigante de má-fé deve recolher o valor da multa sob pena de seu recurso não ser conhecido. Não existe óbice legal em condenar reiteradamente condutas reiteradas. Ao contrário, a multa deve ser aplicada toda vez que a parte agir com má-fé. Se o juiz verificar a reiteração da conduta maléfica reiterada, deve reiterar a cominação da pena, inclusive com a majoração. Segundo, respondendo à colocação de Renato, Tércio ou Carlos Alberto (a meu ver não está claro). Sua colocação merece melhor destaque, envie pro Jornal Jurid que eles publicam com mais ênfase, já que a discussão também é um tanto filosófica. Espero ter atendido às questões suscitadas.

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