Bom comportamento com vista no indulto deve ser permanente, não fugaz

Tribunal concluiu que acusado não está apto para retornar ao convívio social

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve a decisão da comarca de Brusque que negou o indulto pleiteado por A.W.S., originalmente condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por assalto. Ele cumpriu parte da pena a partir de 27 de junho de 2006, e progrediu para o regime aberto em 26 de julho de 2007. Nesta condição, porém, voltou a delinquir nas datas de 27 de dezembro de 2007 e 17 de julho de 2010 – crimes, aliás, pelos quais responde atualmente.

 

Embora, tecnicamente, fizesse jus ao indulto, seu pedido foi negado sob o argumento de que não estaria apto a retornar ao convívio social. O desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, confirmou a decisão de 1º grau. Segundo o magistrado, o indulto existe para recompensar o apenado pelo bom comportamento, que demonstra estar o detento pronto para voltar a viver em sociedade.

 

"Só é merecedor da benesse em questão aquele que demonstra bom comportamento de forma permanente, duradoura, e não apenas durante determinado período que antecedeu a publicação do indulto", concluiu o relator. A decisão foi unânime.
   
   
  
RA nº 2011.090729-6

Palavras-chave: Aptidão; Indulto; Comportamento; Condenação; Convívio social

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