Bloqueio de telefone para troca de tecnologia enseja indenização

O bloqueio indevido de linha telefônica em razão da troca de tecnologia que dá suporte ao aparelho celular é abusivo, gerando dever de indenizar.

Fonte: TJMT

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O bloqueio indevido de linha telefônica em razão da troca de tecnologia que dá suporte ao aparelho celular é abusivo, gerando dever de indenizar. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão que determinara que a empresa de telefonia Vivo S.A. efetuasse o pagamento de R$ 9.768,55 por danos materiais e morais causados a um cliente, em decorrência da mudança de tecnologia TDMA para GSM. A decisão foi unânime.

Em 2003 o cliente adquiriu um telefone celular da operadora Vivo. Em abril de 2008, conforme informações dos autos, o cliente teria sido noticiado de que o sistema que dava suporte ao funcionamento do aparelho, chamado TDMA, seria suspenso, pois o sistema antigo seria trocado pelo GSM, e que ele deveria efetuar a troca do aparelho para não ter a linha bloqueada. Entretanto, de acordo com o que consta dos autos, a operadora teria se recusado a efetuar a troca do equipamento sem ônus para o consumidor, vindo o funcionamento da linha telefônica a ser suspenso em maio do mesmo ano.

Nas contestações, a defesa argumentou que o cliente não teria provado o dano sofrido, com isso, caso a sentença fosse confirmada, existiria enriquecimento indevido. Asseverou ainda que o valor arbitrado seria excessivo. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a empresa impôs ao cliente o bloqueio em seu aparelho celular, não podendo, desse modo, efetuar ou receber ligações, frustrando a legítima expectativa do consumidor, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o artigo 51, inciso XIII, do CDC, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que ao contrário do alegado pela defesa, a conduta da empresa resultou em dano moral, presumido do próprio fato do bloqueio indevido em si, prescindindo da prova do dano. Já com relação ao valor da indenização, o magistrado ponderou que, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, foi necessário impor a manutenção do dano e de sua reparação. O entendimento do magistrado foi compartilhado pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e pela juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas (vogal).

Apelação nº 63448/2009

Palavras-chave: telefone

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