Bloqueio de bens em ação civil que não trata de improbidade não pode se basear na LIA

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não pode ser usada para embasar pedido de indisponibilidade de bens formulado em ação de ressarcimento de danos ao erário causados por crimes

Fonte: STJ

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A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não pode ser usada para embasar pedido de indisponibilidade de bens formulado em ação de ressarcimento de danos ao erário causados por crimes, que seguiu o rito comum da Lei 7.347/85 (ação civil pública). A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho em recurso que envolve acusados de desvio de dinheiro público na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), autor da ação civil pública para ressarcimento ao erário, pretendia que os bens dos acusados fossem colocados em indisponibilidade independentemente da demonstração de risco de dilapidação do patrimônio, conforme o STJ admite no caso de ação por ato de improbidade.

O ministro observou que, embora a ação se refira a fatos que poderiam em tese configurar improbidade administrativa, não há na demanda declaração de que os atos descritos na petição inicial sejam considerados como tal. Também não houve identificação das condutas dos réus quanto aos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA (Lei 8.429/92), ou ainda pedido de aplicação das penas típicas das condenações por improbidade administrativa. Por isso, o ministro entende que não se aplica ao caso o artigo 7º da LIA.

Liminar negada

O recurso do MPMT era contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que negou o pedido de liminar para indisponibilidade de bens de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Nivaldo Araújo e Geraldo Lauro. A finalidade era assegurar o ressarcimento de R$ 1,7 milhão.

O MPMT invocou a aplicação da tese firmada no Recurso Especial 1.366.721, julgado como repetitivo (tema 701), que trata da decretação cautelar de indisponibilidade de bens no curso de ação por improbidade mesmo sem haver prova do risco de dilapidação patrimonial. No entanto, o ministro relator observou que não é possível aplicar o entendimento do repetitivo por não se tratar de hipótese semelhante.

Maia Filho concluiu que, no caso julgado, a revisão dos critérios para a decretação ou revogação da indisponibilidade de bens esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que exige o revolvimento das provas dos autos, o que não pode ser feito em recurso especial. Em decisão monocrática, o relator não conheceu do recurso do MPMT.

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