Bens da família são penhoráveis em execução movida por empregado doméstico

Bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas.

Fonte: TRT 3ª Região

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De acordo com o artigo 1º da lei dos empregados domésticos (Lei 5.859/72), a relação jurídica de doméstica não se faz na pessoa daquele que assinou a CTPS da empregada, mas em razão da família. Portanto, em se tratando de processo de execução, os bens da unidade familiar devem responder pela dívida e podem ser penhorados. Com base neste fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição de duas menores que tiveram seus bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas da reclamante, que trabalhou como empregada doméstica em sua residência.

A alegação das agravantes era de que os bens penhorados em sua casa lhes pertenciam e que o real devedor era o pai, que assinou a CTPS da reclamante, mas não morava mais na residência da família, pois o casal já havia se separado judicialmente.

Mas o desembargador Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, ressaltou que os serviços domésticos são prestados à família, de acordo com o artigo 1º, da Lei 5.859/72 e que a atual empregadora era a mãe das menores. ?Como a execução decorre de relação jurídica de doméstica, não obstante constar como empregadora a mãe das agravantes, menores impúberes, os bens da unidade familiar, todos eles, devem responder pela dívida esclareceu.

Portanto, ainda que os filhos da empregadora doméstica sejam proprietários dos bens, eles respondem pela dívida, já que a relação de emprego da doméstica não se faz apenas com quem contrata, mas com toda a família beneficiária dos serviços.

AP nº 00346-2007-106-03-00-2

Palavras-chave: família

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