"Baronesa do sexo" continuará presa

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Conhecida pela polícia paranaense como "Baronesa do Sexo", Mirlei de Oliveira vai continuar presa, sob acusação de prática de crimes de extorsão, favorecimento da prostituição, manutenção de casa de prostituição e tráfico de mulheres. O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas-corpus, com pedido de liminar, feito pela defesa. "Não existe ato reputado coator, que seja proveniente de Tribunal, a justificar o conhecimento deste habeas-corpus", considerou.

Segundo informações dos autos, Mirlei foi presa no dia 25 de setembro, no Balneário Camboriú, Santa Catarina, quando, segundo a polícia, tentava agenciar duas mulheres. Também estão presas outras duas pessoas que a teriam ajudado a extorquir R$ 4,5 mil de um empresário norte-americano que teria se casado com uma ex-garota de programa.

No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa de Mirlei protesta contra o que considera omissão do Judiciário do Paraná, já que apesar dos muitos pedidos formulados, nada se decidiu a respeito da liberdade da acusada, custodiada por ordem de autoridade judiciária que, segundo eles, é incompetente (juízo estadual).

"Não houve nestes mais de três meses de cárcere um único Juiz que tenha se dignado analisar o pedido de revogação de uma prisão preventiva decretada pelo Plantão Judiciário da Comarca de Curitiba durante a madrugada", afirmou, no primeiro pedido dirigido ao STJ. Para o advogado, a Justiça local não aprecia o pedido liminar de revogação da prisão, por causa de conflito de competência ainda não examinado pelo STJ. O advogado alega excesso de prazo e falta de motivos que justifiquem a custódia.

O STJ já negou dois pedidos de liberdade feitos anteriormente. Ao indeferir liminar, o vice-presidente, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, entendeu que a demora alegada decorreria, de fato, de incidente (conflito de competência) provocado pela própria defesa, "que alertou para a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da paciente para o crime de tráfico internacional de mulheres".

Ao apreciar pedido de reconsideração, durante o recesso do Judiciário, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, manteve a custódia, entendendo, entre outras coisas, que o pedido liminar se confundia com o próprio mérito, o que caberia à Seção apreciar. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido. "Não se conhece da alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática dos Tribunais Estadual e Regional, se o tema ainda não foi objeto de debate e discussão perante o órgão colegiado, em Segundo Grau de Jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância", afirmou o órgão.

O ministro Paulo Medina, não conheceu do habeas-corpus. "O conhecimento deste pedido em relação às duas teses sustentadas (excesso de prazo e ausência dos pressupostos da prisão cautelar) implicaria supressão de instância, pois as autoridades apontadas coatoras não se manifestaram sobre as matérias aqui argüidas, limitando-se à análise relativa à competência para conhecer da ação", justificou.

O relator determinou, no entanto, que fosse enviado ofício à Procuradoria-Geral da República, pedindo a devolução ao STJ, observando-se o prazo legal, dos autos de Conflito de Competência nº 47.634-PR, relacionado ao presente caso, devido à urgência do caso.

A decisão foi publicada na edição de hoje, 14, do Diário da Justiça.

Rosângela Maria
(61) 319-6394

Processo:  HC 40998

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