"Baronesa do sexo" continuará presa
Conhecida pela polícia paranaense como "Baronesa do Sexo", Mirlei de Oliveira vai continuar presa, sob acusação de prática de crimes de extorsão, favorecimento da prostituição, manutenção de casa de prostituição e tráfico de mulheres. O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas-corpus, com pedido de liminar, feito pela defesa. "Não existe ato reputado coator, que seja proveniente de Tribunal, a justificar o conhecimento deste habeas-corpus", considerou.
Segundo informações dos autos, Mirlei foi presa no dia 25 de setembro, no Balneário Camboriú, Santa Catarina, quando, segundo a polícia, tentava agenciar duas mulheres. Também estão presas outras duas pessoas que a teriam ajudado a extorquir R$ 4,5 mil de um empresário norte-americano que teria se casado com uma ex-garota de programa.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa de Mirlei protesta contra o que considera omissão do Judiciário do Paraná, já que apesar dos muitos pedidos formulados, nada se decidiu a respeito da liberdade da acusada, custodiada por ordem de autoridade judiciária que, segundo eles, é incompetente (juízo estadual).
"Não houve nestes mais de três meses de cárcere um único Juiz que tenha se dignado analisar o pedido de revogação de uma prisão preventiva decretada pelo Plantão Judiciário da Comarca de Curitiba durante a madrugada", afirmou, no primeiro pedido dirigido ao STJ. Para o advogado, a Justiça local não aprecia o pedido liminar de revogação da prisão, por causa de conflito de competência ainda não examinado pelo STJ. O advogado alega excesso de prazo e falta de motivos que justifiquem a custódia.
O STJ já negou dois pedidos de liberdade feitos anteriormente. Ao indeferir liminar, o vice-presidente, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, entendeu que a demora alegada decorreria, de fato, de incidente (conflito de competência) provocado pela própria defesa, "que alertou para a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da paciente para o crime de tráfico internacional de mulheres".
Ao apreciar pedido de reconsideração, durante o recesso do Judiciário, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, manteve a custódia, entendendo, entre outras coisas, que o pedido liminar se confundia com o próprio mérito, o que caberia à Seção apreciar. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido. "Não se conhece da alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática dos Tribunais Estadual e Regional, se o tema ainda não foi objeto de debate e discussão perante o órgão colegiado, em Segundo Grau de Jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância", afirmou o órgão.
O ministro Paulo Medina, não conheceu do habeas-corpus. "O conhecimento deste pedido em relação às duas teses sustentadas (excesso de prazo e ausência dos pressupostos da prisão cautelar) implicaria supressão de instância, pois as autoridades apontadas coatoras não se manifestaram sobre as matérias aqui argüidas, limitando-se à análise relativa à competência para conhecer da ação", justificou.
O relator determinou, no entanto, que fosse enviado ofício à Procuradoria-Geral da República, pedindo a devolução ao STJ, observando-se o prazo legal, dos autos de Conflito de Competência nº 47.634-PR, relacionado ao presente caso, devido à urgência do caso.
A decisão foi publicada na edição de hoje, 14, do Diário da Justiça.
Rosângela Maria
(61) 319-6394
Segundo informações dos autos, Mirlei foi presa no dia 25 de setembro, no Balneário Camboriú, Santa Catarina, quando, segundo a polícia, tentava agenciar duas mulheres. Também estão presas outras duas pessoas que a teriam ajudado a extorquir R$ 4,5 mil de um empresário norte-americano que teria se casado com uma ex-garota de programa.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa de Mirlei protesta contra o que considera omissão do Judiciário do Paraná, já que apesar dos muitos pedidos formulados, nada se decidiu a respeito da liberdade da acusada, custodiada por ordem de autoridade judiciária que, segundo eles, é incompetente (juízo estadual).
"Não houve nestes mais de três meses de cárcere um único Juiz que tenha se dignado analisar o pedido de revogação de uma prisão preventiva decretada pelo Plantão Judiciário da Comarca de Curitiba durante a madrugada", afirmou, no primeiro pedido dirigido ao STJ. Para o advogado, a Justiça local não aprecia o pedido liminar de revogação da prisão, por causa de conflito de competência ainda não examinado pelo STJ. O advogado alega excesso de prazo e falta de motivos que justifiquem a custódia.
O STJ já negou dois pedidos de liberdade feitos anteriormente. Ao indeferir liminar, o vice-presidente, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, entendeu que a demora alegada decorreria, de fato, de incidente (conflito de competência) provocado pela própria defesa, "que alertou para a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da paciente para o crime de tráfico internacional de mulheres".
Ao apreciar pedido de reconsideração, durante o recesso do Judiciário, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, manteve a custódia, entendendo, entre outras coisas, que o pedido liminar se confundia com o próprio mérito, o que caberia à Seção apreciar. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido. "Não se conhece da alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática dos Tribunais Estadual e Regional, se o tema ainda não foi objeto de debate e discussão perante o órgão colegiado, em Segundo Grau de Jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância", afirmou o órgão.
O ministro Paulo Medina, não conheceu do habeas-corpus. "O conhecimento deste pedido em relação às duas teses sustentadas (excesso de prazo e ausência dos pressupostos da prisão cautelar) implicaria supressão de instância, pois as autoridades apontadas coatoras não se manifestaram sobre as matérias aqui argüidas, limitando-se à análise relativa à competência para conhecer da ação", justificou.
O relator determinou, no entanto, que fosse enviado ofício à Procuradoria-Geral da República, pedindo a devolução ao STJ, observando-se o prazo legal, dos autos de Conflito de Competência nº 47.634-PR, relacionado ao presente caso, devido à urgência do caso.
A decisão foi publicada na edição de hoje, 14, do Diário da Justiça.
Rosângela Maria
(61) 319-6394
Processo: HC 40998