Bancorbrás é condenada a pagar indenização por má qualidade em pousada

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve em oito mil reais a indenização por danos morais que a Bancorbrás ? clube de hotéis, lazer e turismo ? vai ter que pagar a uma cliente. O motivo da decisão foi irregularidade na prestação dos serviços do grupo. A consumidora teve as férias frustradas porque a pousada no Rio de Janeiro reservada para a família passar duas semanas não possuía as mínimas condições de higiene. Como ficou inviável a estada no local, a sócia não usufruiu das diárias que tinha direito e pagou toda a viagem do próprio bolso. A decisão foi unânime. O julgamento ocorreu nesta 2ª feira, 19/9.

As férias de 2003 da família de Ivone Lima Duque Estrada foram inesquecíveis. Não pelo desejo de conhecer Arraial do Cabo, litoral fluminense, mas pela má-qualidade da pousada oferecida pela Bancorbrás. De acordo com informações do processo, o apartamento reservado à cliente estava em péssimo estado de conservação, sem as mínimas condições de higiene. Apesar dos contatos com a operadora, nenhuma providência foi tomada. Diante da situação, Ivone foi para outro hotel com a família.

Ao responder às alegações da consumidora, a Bancorbrás alegou que tudo não passou de um ?contratempo?, normal em situações de alta temporada de férias. Afirmou ainda que os prejuízos alegados não teriam sido comprovados e que a cliente teria ?abandonado? a pousada sem mesmo esperar que tudo se normalizasse.

No entendimento dos Desembargadores, a atitude de Ivone não poderia ser outra, diante das circunstâncias e do período do ano em questão ? em pleno mês de férias e descanso com os familiares. O fato de não retornar ao hotel não leva à conclusão de que a cliente teria concorrido para o resultado desastroso da viagem.

A Turma concluiu que houve má prestação do serviço. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em casos como esse, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos, independentemente de se comprovar a culpa: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?. Só haveria possibilidade de isenção da responsabilidade em três circunstâncias também previstas pelo Código: inexistência do defeito alegado, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro. Nenhuma das três hipóteses foi confirmada.

Nº do processo: 20030110795154
Autor: (AP)

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