Banco responsável por falsidade em conta corrente

Fonte: TJGO

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Para o Tribunal de Justiça de Goiás, o estabelecimento bancário que procede à abertura de conta corrente de pessoa que se apresenta com identidade falsa responde pelos prejuízos causados ao titular dos documentos. Com este entendimento, manifestado no voto do desembargador Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, condenou o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais, ao apelante Raimundo Sales de Oliveira que teve seu nome negativado no Serasa. O banco foi condenado ainda a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. A decisão foi tomada em apelação cível contra sentença da Justiça goianiense, que não havia detectado culpa do banco.

Raimundo alegou no processo que um desconhecido, de posse de seus documentos, contraiu obrigação financeira com o banco e, diante da inadimplência, seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo ele, o banco só tomou conhecimento do fato em 1999, durante uma audiência de conciliação num Juizado Especial e, somente sete meses depois, se comprometeu ao cancelamento da negativação. O banco alegou que não teve culpa no evento danoso e que não houve intenção de causar qualquer dano, já que os documentos fornecidos para abertura de conta, preenchiam todas as formalidades legais, devendo ser excluída sua responsabilidade, uma vez que não pode responder por atos de terceiros.

Para Felipe, age com negligência, passível de reparação por danos morais, o estabelecimento bancário, ao permitir a abertura de conta corrente ao preponente que se apresenta com documentos falsos, o que configura atitude geradora de todo o dissabor passado pelo recorrente. Segundo o relator, a negativação do nome do apelante no Serasa, por cheques emitidos sem fundos, por um terceiro falsário que conseguiu abrir conta no banco apelado com documentos falsos, causou-lhe diversos prejuízos, evidenciando a veracidade dos fatos alegados inicialmente, bem como nos documentos acostados aos autos. "Logo, não vejo qualquer dúvida com relação a responsabilidade do recorrido em arcar com o ônus da indenização moral, já que não se pode olvidar que teve início com a inadvertida e não autorizada abertura de conta corrente e confecção de talonatário de cheques em nome do apelante", concluiu o relator.

A ementa recebeu a seguinte redação:" Banco. Abertura de Conta Corrente com Documentos Falsos. Reparação por Danos Morais. Negativação do Nome. Serasa. 1- Os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade, e em assim sendo, o banco responderá pelos prejuízos que causar, em razão de abertura de conta corrente ao preponente com documentos falsos e negativação do nome do autor junto ao Serasa. A indenização pelo dano moral, que não visa caraterizar o enriquecimento ilícito do ofendido, deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste do dano sofrido. Recurso conhecido e parcialmente provido". Apelação Cível nº 83.518-0/188 - 200402119953. comarca de Goiânia. (Lílian de França)

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