Banco não publica editais em jornais locais e casal consegue suspender leilão de imóvel

A decisão é do juiz Guilherme Sarri Carreira, da 2ª Vara Cível de Itumbiara, a 210 km de Goiânia (GO) e 410 km de Brasília (DF). Em defesa do casal, o advogado Diêgo Vilela ressaltou que o banco não realizou tripla publicação do edital de venda em jornal local, conforme prevê o contrato.

Fonte: Enviado por João Camargo Neto

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Reprodução: Pixabay.com

Um casal conseguiu suspender na Justiça o leilão do seu imóvel depois de apontar descumprimento do Banco Santander em cláusulas do contrato de financiamento imobiliário. A decisão é do juiz Guilherme Sarri Carreira, da 2ª Vara Cível de Itumbiara, a 210 km de Goiânia (GO) e 410 km de Brasília (DF). Em defesa do casal, o advogado Diêgo Vilela ressaltou que o banco não realizou tripla publicação do edital de venda em jornal local, conforme prevê o contrato.


Após ver que o seu imóvel foi colocado em leilão, o casal recorreu à Justiça com pedido de tutela de urgência solicitando o seu cancelamento. Na ação, Vilela ainda apontou a ilegalidade do Sistema de Amortização Constante (SAC), uma vez que levaria à capitalização mensal dos juros. Por fim, expôs que o banco fez uma supervalorização do imóvel no edital de venda, prática que reputa indevida.


Decisão


Os argumentos do casal foram considerados pelo magistrado, que pontuou em sua decisão: “Com efeito, o contrato entre as partes prevê em sua cláusula 17.1 que os leilões da venda extrajudicial serão anunciados por edital e publicados por três vezes em jornal de maior circulação local. Entretanto, emerge dos autos que tal providência não foi adotada, deixando dúvida acerca da regularidade do leilão extrajudicial de venda”.


Guilherme Sarri Carreira também destacou que a realização de leilão, com posterior arrematação do bem por terceiro, implicaria em prejuízos de difícil e incerta reparação à autora da ação. Diante disso, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel.


“Sendo assim, embora a Lei nº 9.514/97 autorize a venda em leilão extrajudicial, quando a dívida não for adimplida a tempo e modo, demonstradas irregularidades formais na publicação do edital de venda, como no caso dos autos, a suspensão do procedimento, até ulterior deliberação do juízo, é medida que se impõe”, finalizou. (Vinícius Braga)

Palavras-chave: Publicação Editais Jornais Locais Suspensão Leilão Imóvel

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