Banco Itaú é condenado a indenizar cliente que sofreu débito indevido em sua conta-corrente
O Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar R$ 2.000,00, a título de dano moral, por ter debitado, indevidamente, na conta-corrente de uma cliente a quantia de R$ 500,00 referente a um saque que ela tentou fazer no caixa eletrônico, mas não conseguiu por causa de um defeito ocorrido na máquina
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais, ajuizada por V.S. contra o Banco Itaú S.A.
O caso
Disse a autora da ação (cliente), na petição inicial, que, no dia 10 de março de 2009, durante uma viagem à cidade de São Paulo, tentou sacar em um caixa eletrônico do Banco Itaú a quantia de R$ 500,00, mas o dinheiro não foi entregue porque a máquina travou. Em seguida, ao verificar o saldo notou que a referida importância havia sido debitada em sua conta-corrente.
Afirmou também que procurou solucionar o problema junto ao gerente do supermercado onde se encontrava o caixa eletrônico, bem como entrou em contato com o gerente da agência do Banco Itaú de sua cidade (Santo Antônio da Platina), onde possui conta-corrente, mas não obteve êxito. Ressaltou que, para voltar a Santo Antônio da Platina, teve que pedir dinheiro emprestado.
Ao retornar à sua cidade, procurou a agência bancária e, somente após certa insistência, seu dinheiro foi devolvido. Entretanto, teve que assinar uma declaração relatando os fatos e abrindo mão do direito de reclamar posteriormente acerca de danos morais ou materiais.
O magistrado de 1.º grau julgou improcedente o pedido porque entendeu estar ausente o dever de indenizar, já que pelo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a autora se comprometeu a nada mais reclamar. Asseverou o juiz que caberia à cliente (V.S.) demonstrar a existência de eventual vício de consentimento ocorrido por ocasião da assinatura do acordo.
O recurso de apelação
Insatisfeita com a decisão de 1.º grau, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que, no momento em que foi reaver o valor debitado indevidamente, o Banco Itaú impôs-lhe a condição de que nada mais reclamasse.
Sustentou também que a devolução do dinheiro não supriu o seu constrangimento moral, o que gera o dever de indenizar.
O voto do relator
O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente que: "O Juízo Singular decidiu pela carência de ação ante a falta de interesse de agir da autora, que assinou um recibo de ressarcimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Entendeu que a questão envolve um acordo extrajudicial realizado entre as partes, suficiente para dar quitação ampla geral e irrestrita ao débito, impossibilitando a autora, ora apelante, de postular qualquer pleito de indenização por danos morais ou materiais, nos seguintes termos: ‘tendo as partes realizado acordo extrajudicial em que a autora deu quitação ao réu, concordando em nada mais reclamar acerca do ocorrido, descabe, então o pleito de indenização por danos morais' (fl. 70)."
"Ocorre que", adverte o relator, "a quitação por ela outorgada não a impede de buscar em Juízo eventual dano moral decorrente de transtornos por ela sofridos."
"Ao contrário, o ressarcimento material ocorrido através de documento elaborado unilateralmente pelo Banco apelado não tem o condão de afastar o interesse de agir da apelante em pleitear a indenização por danos morais."
"Sendo assim, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para buscar a satisfação de um direito, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita. Trata-se do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional."
"No presente caso, a apelante alegou ter experimentado danos morais por não ter conseguindo sacar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de sua conta corrente num caixa eletrônico, durante uma viagem realizada para a cidade de São Paulo."
"O fato ocorreu na data de 10/03/2009 e o valor debitado indevidamente na conta corrente da apelante foi estornado somente em 17/03/2009, conforme recibo de ressarcimento condicional (fl. 11)."
"Por outro vértice, restou claro através do extrato bancário de fl. 10 que a apelante possuía saldo positivo em sua conta corrente no momento da tentativa de realização do saque."
"Além disso, evidente a ocorrência de transtornos por parte da apelante, que ficou sem o dinheiro, retido no caixa eletrônico do banco apelado, agravado pelo motivo de estar em viagem, aliado ao descaso do banco em resolver a controvérsia."
"Dessa forma, depreende-se que os fatos alegados pela apelante evidenciam o dano, o nexo de causalidade e a culpa do apelado, que é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90 [Código de Defesa do Consumidor]: ‘Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III a época em que foi fornecido'."
"Assim, não resta dúvida que a decisão deve ser modificada, imputando ao réu a responsabilidade pelo fato."
"No tocante ao dano moral restou configurada a sua ocorrência, haja vista o transtorno e o constrangimento causados à requerente pelo fato de ter seu dinheiro retido no caixa eletrônico."
"Por outro lado, a indenização deve se ater a parâmetros de moderação e razoabilidade, observando a condição sócio-econômica da vítima, a função repressora e educativa do dano moral, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito."
"Em análise ao caso concreto, já que a apelante deixou de comprovar efetivamente se estava em outra cidade e se teve que emprestar dinheiro para suprir suas necessidades durante a viagem e levando em conta o lapso temporal entre o dano e a solução do problema (10.03.2009 a 17/03/2009), conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral é suficiente para reparar o dano sofrido, evitando enriquecimento ilícito das partes."
"Isto posto, é de se dar provimento ao recurso para o fim de condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do julgamento deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso."
"Em razão do acolhimento do apelo, cumpre condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador D'Artagnan Serpa Sá e o juiz substituto em 2º grau Sérgio Luiz Patitucci.
Edison Bacharel07/09/2011 20:35
O Banco em tela é mestre em meter a mao na c/c de seus correntistas, haja vista eu estar tentando receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retirados indebitamente em 14/09/2007. Alem de terem cobrado 17,5% ao mes durante vários meses, tiveram a cara-de-pau de proporem a devolução com juros pela CDI. Resultado, ação em cima deles, mas agora estao bravos porque estao sendo cobrados via judicial.