Banco Itaú é condenado a indenizar cliente que sofreu débito indevido em sua conta-corrente

O Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar R$ 2.000,00, a título de dano moral, por ter debitado, indevidamente, na conta-corrente de uma cliente a quantia de R$ 500,00 referente a um saque que ela tentou fazer no caixa eletrônico, mas não conseguiu por causa de um defeito ocorrido na máquina

Fonte: TJPR

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Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais, ajuizada por V.S. contra o Banco Itaú S.A.


O caso


Disse a autora da ação (cliente), na petição inicial, que, no dia 10 de março de 2009, durante uma viagem à cidade de São Paulo, tentou sacar em um caixa eletrônico do Banco Itaú a quantia de R$ 500,00, mas o dinheiro não foi entregue porque a máquina travou. Em seguida, ao verificar o saldo notou que a referida importância havia sido debitada em sua conta-corrente.


Afirmou também que procurou solucionar o problema junto ao gerente do supermercado onde se encontrava o caixa eletrônico, bem como entrou em contato com o gerente da agência do Banco Itaú de sua cidade (Santo Antônio da Platina), onde possui conta-corrente, mas não obteve êxito. Ressaltou que, para voltar a Santo Antônio da Platina, teve que pedir dinheiro emprestado.


Ao retornar à sua cidade, procurou a agência bancária e, somente após certa insistência, seu dinheiro foi devolvido. Entretanto, teve que assinar uma declaração relatando os fatos e abrindo mão do direito de reclamar posteriormente acerca de danos morais ou materiais.


O magistrado de 1.º grau julgou improcedente o pedido porque entendeu estar ausente o dever de indenizar, já que pelo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a autora se comprometeu a nada mais reclamar. Asseverou o juiz que caberia à cliente (V.S.) demonstrar a existência de eventual vício de consentimento ocorrido por ocasião da assinatura do acordo.


O recurso de apelação


Insatisfeita com a decisão de 1.º grau, a autora  interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que, no momento em que foi reaver o valor debitado indevidamente, o Banco Itaú impôs-lhe a condição de que nada mais reclamasse.


Sustentou também que a devolução do dinheiro não supriu o seu constrangimento moral, o que gera o dever de indenizar.


O voto do relator

 

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente que: "O Juízo Singular decidiu pela carência de ação ante a falta de interesse de agir da autora, que assinou um recibo de ressarcimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Entendeu que a questão envolve um acordo extrajudicial realizado entre as partes, suficiente para dar quitação ampla geral e irrestrita ao débito, impossibilitando a autora, ora apelante, de postular qualquer pleito de indenização por danos morais ou materiais, nos seguintes termos: ‘tendo as partes realizado acordo extrajudicial em que a autora deu quitação ao réu, concordando em nada mais reclamar acerca do ocorrido, descabe, então o pleito de indenização por danos morais' (fl. 70)."


"Ocorre que", adverte o relator, "a quitação por ela outorgada não a impede de buscar em Juízo eventual dano moral decorrente de transtornos por ela sofridos."


"Ao contrário, o ressarcimento material ocorrido através de documento elaborado unilateralmente pelo Banco apelado não tem o condão de afastar o interesse de agir da apelante em pleitear a indenização por danos morais."


"Sendo assim, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para buscar a satisfação de um direito, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita. Trata-se do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional."


"No presente caso, a apelante alegou ter experimentado danos morais por não ter conseguindo sacar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de sua conta corrente num caixa eletrônico, durante uma viagem realizada para a cidade de São Paulo."


"O fato ocorreu na data de 10/03/2009 e o valor debitado indevidamente na conta corrente da apelante foi estornado somente em 17/03/2009, conforme recibo de ressarcimento condicional (fl. 11)."


"Por outro vértice, restou claro através do extrato bancário de fl. 10 que a apelante possuía saldo positivo em sua conta corrente no momento da tentativa de realização do saque."


"Além disso, evidente a ocorrência de transtornos por parte da apelante, que ficou sem o dinheiro, retido no caixa eletrônico do banco apelado, agravado pelo motivo de estar em viagem, aliado ao descaso do banco em resolver a controvérsia."


"Dessa forma, depreende-se que os fatos alegados pela apelante evidenciam o dano, o nexo de causalidade e a culpa do apelado, que é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90 [Código de Defesa do Consumidor]: ‘Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I ­o modo de seu fornecimento; II ­ o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III ­ a época em que foi fornecido'."


"Assim, não resta dúvida que a decisão deve ser modificada, imputando ao réu a responsabilidade pelo fato."


"No tocante ao dano moral restou configurada a sua ocorrência, haja vista o transtorno e o constrangimento causados à requerente pelo fato de ter seu dinheiro retido no caixa eletrônico."


"Por outro lado, a indenização deve se ater a parâmetros de moderação e razoabilidade, observando a condição sócio-econômica da vítima, a função repressora e educativa do dano moral, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito."


"Em análise ao caso concreto, já que a apelante deixou de comprovar efetivamente se estava em outra cidade e se teve que emprestar dinheiro para suprir suas necessidades durante a viagem e levando em conta o lapso temporal entre o dano e a solução do problema (10.03.2009 a 17/03/2009), conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral é suficiente para reparar o dano sofrido, evitando enriquecimento ilícito das partes."


"Isto posto, é de se dar provimento ao recurso para o fim de condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do julgamento deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso."


"Em razão do acolhimento do apelo, cumpre condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."


Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargador D'Artagnan Serpa Sá e o juiz substituto em 2º grau Sérgio Luiz Patitucci.

Palavras-chave: Condenação; Indenização; Itaú; Conta-corrente; Débito; Caixa eletrônico

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1 Comentários

Edison Bacharel07/09/2011 20:35 Responder

O Banco em tela é mestre em meter a mao na c/c de seus correntistas, haja vista eu estar tentando receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais) retirados indebitamente em 14/09/2007. Alem de terem cobrado 17,5% ao mes durante vários meses, tiveram a cara-de-pau de proporem a devolução com juros pela CDI. Resultado, ação em cima deles, mas agora estao bravos porque estao sendo cobrados via judicial.

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