Banco e prestadora de serviços solidariamente responsáveis por morte de trabalhador

Servente que fazia limpeza no interior de agência da Sicredi morreu após desabar junto com um mezanino que acreditava ser um piso firme e seguro.

Fonte: Espaço Vital

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O TRT-4 confirmou sentença proferida pelo juiz Neuri Gabe, da 3ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS), que condenou a Sicredi Vale do Taquari por danos morais a familiares de trabalhador morto no interior da agência bancária e ainda estendeu a responsabilidade solidariamente à empresa Folhapé Comércio e Serviços, esta uma contratada terceirziada de quem o falecido era funcionário.


O obreiro era servente e prestava serviço no interior da agência do Sicredi em Lajeado. Quando estava trabalhando no segundo piso do prédio, limpando vidros internos do prédio, cruzou por uma abertura que dava acesso a um mezanino de gesso. Ao pisar sobre a estrutura - imaginando tratar-se de um piso firme e seguro-, rompeu as camadas de e caiu de uma altura de cerca de três metros sobre o piso inferior. Na queda, o falecido sofreu lesões cranianas e cerebrais que culminaram na morte.


O trabalhador não havia recebido quaisquer orientações sobre a inadequação e o perigo de transitar no lugar, que era inapropriado para a execução dos serviços.


Em sede de recurso ordinário, os julgadores do tribunal trabalhista do RS entenderam ter sido provada a negligência da empregadora Folhapé, "que deveria ter conhecimento do local onde seriam realizadas as atividades pelo obreiro e tomado as providências cabíveis", e da contratante Sicredi, "pois deveria conhecer as condições e peculiariedades do prédio locado".


Segundo o relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a empregadora é repsonsável pela reparação dos danos causados aos familiares da vítima, "pois detinha a condição contratual – como empregadora - de zelar pelas condições nas quais o seu empregado iria executar as atividades."


Ademais, entendeu o magistrado que também a Sicredi é responsável solidária, "pois era beneficiária direta dos serviços prestados pelo trabalhador", "com vista a explorar a força de trabalho do trabalhador sem as mínimas condições de segurança".


A proprietária do imóvel - Lsinka Schmidt - porém, foi eximida de responder pelos danos, porque manteve com a Sicredi apenas um contrato de locação comercial, não tendo ingerência na administração do imóvel após a celebração do aluguel.


Como reparação do dano moral, as rés deverão pagar R$ 250 mil, a serem dividos igualmente entre os cinco autores da ação, filhos da vítima.


Ainda não há trânsito em julgado.

Palavras-chave: Banco Prestadora de Serviços Morte Trabalhador Danos Morais

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