Banco é condenado por descumprimento de ordem judicial

Instituição financeira agiu ilicitamente ao manter o nome de cliente em banco de restrição ao crédito, de forma indevida.

Fonte: TJRS

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Instituição financeira agiu ilicitamente ao manter o nome de cliente em banco de restrição ao crédito, de forma indevida. O banco contrariou ordem judicial expedida em antecipação de tutela para que se abstivesse de promover a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Por maioria, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banrisul ao pagamento de indenização por dano moral. O valor foi arbitrado em R$ 7 mil, com juros legais de mora e correção monetária a partir da data deste julgamento.

O autor do processo interpôs Apelação Cível contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória contra o Banrisul. Relatou que foi intimado da determinação judicial para retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito mediante a publicação da sentença na ação revisional ajuizada, tendo sido realizada prova neste sentido. Sustentou ainda, a presença de prova suficiente sobre a intimação do demandado da decisão que proibiu a inclusão de seu nome em registros de proteção ao crédito.

Ao expressar o voto vencedor, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, revisor do recurso, reconheceu a ilicitude da conduta do apelado pela manutenção indevida do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes, ?com considerável relevância pelo descumprimento à ordem judicial.

À época dos fatos, o correntista ingressou com demanda revisional de contrato de abertura de crédito contra o demandado incluindo, dentre as suas postulações, a exclusão/abstenção do seu nome dos bancos de negativação. A pretensão restou alcançada em sede de Agravo de Instrumento no TJ, após indeferimento de antecipação de tutela na origem.

O pleito seguiu até provimento final (sentença), quando as partes foram intimadas, todavia permanecendo o apelante com seu nome inscrito negativamente, "que somente restou excluído após o ingresso da ação indenizatória ora em debate".

O magistrado salientou que ?mesmo após intimada a instituição financeira apelada da sentença, que concluiu pela manutenção da antecipação de tutela, ainda assim não providenciou o cumprimento da ordem judicial?. Agiu ilicitamente, causando lesão ao patrimônio moral do apelante, reforçou. ?Ao manter o nome do recorrente, indevida e contrariamente à ordem judicial, em banco de restrição ao crédito.?

A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi acompanhou o voto do revisor.

Voto Divergente

O relator manifestou o voto vencido, considerando a necessidade de prova concreta sobre a ocorrência dos danos morais. ?E alegar a negativa de crédito não basta, quando ausente qualquer suporte probatório a tal fim?, salientou o Desembargador Odone Sanguiné.

Destacou que o demandante tinha conhecimento do descumprimento judicial e deixa de informar imediatamente ao Juízo, inclusive por simples petição, aguardando mais de um mês para a propositura de nova demanda, a ação indenizatória. ?É incentivar que as relações em sociedade sejam sempre solucionadas por demandas que busquem indenizações por danos morais?.

A sessão de julgamento ocorreu em 6/9.

Proc. 70015231152

Palavras-chave: banco

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