Banco deve respeitar lei municipal que regulamenta atendimento preferencial

Instituição bancária deve oferecer atendimento imediato e prioritário aos clientes que demandam atendimento preferencial como os idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais; além de atender o que rege lei municipal referente à fila e tempo de espera.

Fonte: TJMT

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Instituição bancária deve oferecer atendimento imediato e prioritário aos clientes que demandam atendimento preferencial como os idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais; além de atender o que rege lei municipal referente à fila e tempo de espera. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu, por unanimidade, parcialmente recurso impetrado por uma instituição bancária de Sinop (500 km de Cuiabá) em face do Ministério Público. A decisão apenas retirou a obrigação de ter caixa exclusivo para pessoas que necessitam de atendimento prioritário. Porém, foi mantida a obrigação do atendimento imediato a elas, de informar o tempo máximo de espera, além da disponibilização de sanitários e bebedouros.

O Recurso de Agravo de Instrumento nº 75287/2007 foi interposto por HSBC Bank Brasil S.A ? Banco Múltiplo contra decisão que deferiu tutela antecipada na ação civil pública que lhe moveu o Ministério Público Estadual. Conforme a agravante, não devem permanecer a determinação de indicação de tempo máximo para atendimento, a existência de caixa exclusivo para os preferenciais, bem como a disponibilização de sanitários (masculino e feminino) e bebedouros aos clientes, uma vez que as leis municipais e estaduais, conforme a agravante, que versam sobre funcionamento de instituições financeiras são inconstitucionais.

O relator do recurso, desembargador Antonio Bitar Filho, explicou que em relação ao argumento de que as leis locais são inconstitucionais, ?a jurisprudência é farta e consolidada no sentido de que é perfeitamente possível que os Estados e Municípios legislem sobre o atendimento ao público no interior das agências estabelecidas em seu território?. O relator utilizou de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em Recurso Extraordinário (no. 432.789), decidiu que o tempo máximo de espera na fila é ?Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fins das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do município?.

Nesse sentido, para o relator, sendo constitucionais as leis locais, os bancos devem agir de acordo com o que determinam. Com isso, para o magistrado, a decisão que determinou a fixação de cartaz ou placa informando o tempo máximo de espera possui respaldo no Decreto 89/2005 deve ser obedecida.

O referido decreto, em seu artigo 5º versa que: ?os estabelecimentos bancários deverão afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, conforme previsto na Lei 680/2002 e neste decreto, bem como seu número de telefone e o telefone do Procon local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50cm (cinqüenta centímetros) de largura.?

Com relação à obrigação de disponibilizar sanitários e bebedouros aos clientes, na compreensão do relator é legítima, pois está amparada na Lei Municipal nº 681/2002. Entretanto, com relação à obrigação de caixa exclusivo, o relator ponderou que de acordo com a Lei Federal nº 10.048/2000 e a Lei Estadual nº 8.551/2006 o que se exige da instituição bancária é o atendimento preferencial aos clientes que necessitarem.

A unanimidade foi conferida em consonância com o parecer ministerial. Participaram da votação o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (1º vogal convocado) e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (2ª vogal).

Recurso de Agravo de Instrumento nº 75287/2007

Palavras-chave: banco

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