Banco deve indenizar por empréstimo fraudulento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 85140/2009.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 85140/2009, interposta com intuito de majorar indenização numa ação de perdas e danos ajuizada em decorrência de empréstimo efetuado pelo Banco BMC S.A., proveniente de contratação fraudulenta. A câmara julgadora composta pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, relator, e Maria Helena Gargaglione Póvoas, revisora, além do juiz Elinaldo Veloso Gomes, vogal convocado, considerou justa a quantia de R$ 10 mil, levando-se em conta que o valor indenizatório deveria corresponder à compensação pelo dano infligido à vítima e, ao mesmo tempo, servir de elemento inibidor ao autor do ato ilícito.

A situação noticiada nos autos comprovou os incômodos e dissabores experimentados pelo apelante, privado de dispor da totalidade de seus rendimentos em razão de empréstimo consignado, descontado diretamente em folha, realizado fraudulentamente. A sentença inicial julgou parcialmente procedente a ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, condenando o apelado a pagar, a título de danos morais, o valor de R$10 mil. À título de danos materiais, o banco foi condenado a ressarcir as parcelas já debitadas indevidamente da conta-corrente do apelante, valor que deve ser apurado em liquidação de sentença. Foi concedida também a tutela antecipada para determinar que o réu suspendesse automaticamente a cobrança do empréstimo consignado em folha no benefício perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sob pena de multa fixada em R$ 500,00 para cada nova ocorrência.

No recurso, o apelante buscou a majoração do valor da indenização para R$ 200 mil, justificando que o valor fixado não atenderia o caráter pedagógico e teria desconsiderado o poderio econômico do apelado. O desembargador relator comprovou os descontos na aposentadoria do apelante oriundos de empréstimo tomado por falsário junto ao banco apelado. Contudo, explicou o magistrado que o valor de R$ 200 mil pleiteado pelo apelante a título de indenização seria elevado, já que o valor da indenização, apesar de não poder ser irrisório, também não deveria ser exorbitante. O magistrado salientou que levou em consideração as condições econômicas da instituição bancária ofensora e do ofendido, estabelecendo o valor equivalente a R$10 mil como importância adequada e justa como forma de ressarcimento do respectivo dano, sem, contudo, enriquecer a vítima.

A decisão judicial de Primeira Instância que foi mantida também determinou que o valor da condenação fosse atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde a data da contratação do empréstimo, devendo-se apurar o montante a título de danos materiais, atualizando-se cada parcela individualmente com incidência da taxa Selic a partir de cada vencimento. O banco apelado foi condenado nas custas e honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.

Apelação nº 85140/2009

Palavras-chave: banco

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noticias/banco-deve-indenizar-por-emprestimo-fraudulento-2010-07-15

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