Bancário demitido durante licença médica ganha indenização

Fonte: TST

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais a um ex-empregado demitido quando se encontrava de licença médica. O voto que confirmou a condenação é do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O autor da ação, foi admitido no Banco do Brasil, por meio de concurso público em outubro de 1974, tendo trabalhado nos Estados de São Paulo, Bahia e Mato Grosso. Apesar de ter obtido, durante 22 anos, excelentes notas nas avaliações de desempenho funcional, foi demitido, sem justa causa, em abril de 2006. Após a despedida, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração ao emprego. Em outra ação, pediu indenização por danos morais e materiais, decréscimo patrimonial e reembolso das despesas médicas que teve após ter perdido o convênio médico da Cassi.

O banco, em contestação, alegou que o empregado estava respondendo a processo administrativo e foi afastado de suas funções em fevereiro de 1996. Disse que ele possuía seis títulos protestados e 36 inclusões no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, além de atrasos no horário de entrada no trabalho.

Argumentou, também, que só não demitiu o funcionário por justa causa para não prejudicá-lo, já que este pediu que a rescisão fosse imotivada. Segundo o BB, a demissão correu na semana anterior ao alegado pelo autor da ação, sendo que este se recusou a assinar o comunicado, vindo com a dispensa médica logo em seguida.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mas condenou o Banco do Brasil a ressarcir os valores pagos com despesas médicas mais indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A outra ação determinou a reintegração ao emprego.

O Banco do Brasil, inconformado com o teor da sentença, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a decisão. Novo recurso foi interposto pelo banco, desta vez ao TST, apontando, dentre outros pontos, ofensa ao artigo 5°, II, V e XXVI da Constituição Federal. O recurso de revista foi trancado e o banco interpôs agravo de instrumento.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo porque entendeu não configuradas as violações apontadas. Considerou que TRT agiu com acerto quando, mediante as provas apresentadas aos autos, concluiu que a despedida imotivada trouxe prejuízos à saúde psíquica do trabalhador.

?Verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional entendeu que ficou comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, caracterizado pelo seu desprestígio junto à sociedade, decorrente de abalo de crédito que afetou seu conceito pessoal e o afetou psicologicamente. Destacou fatos como a citação em ação de busca e apreensão do único veículo que possuía, leilão dos imóveis que estavam financiados, negativa de créditos e protestos de títulos, a que foi submetido o reclamante, tendo em vista a rescisão ilegal imposta pelo reclamado?, destacou o relator.

AIRR nº 10611997-079-15-00.2

Palavras-chave: licença

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