Auxiliar de serviços gerais que fazia atividades de reciclagem não ganha adicional de insalubridade

Segundo o ministro, a separação de materiais oriundos de recicladores não caracteriza contato com agente insalubre, por ser um produto que não expõe o autor à nocividade do lixo urbano, não sendo razoável a conclusão de que há prejuízos à saúde o contato com tais produtos

Fonte: TST

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Um auxiliar de serviços gerais que fazia atividades de reciclagem não conseguiu receber adicional de insalubridade por exposição a lixo urbano. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entender que a atividade exercida pelo empregado não lhe dava o direito de receber o benefício, deu provimento ao recurso de revista da Global Indústria e Comércio de Plásticos e restabeleceu a sentença que negou o pedido do adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador.


Segundo a petição inicial, o empregado trabalhava como auxiliar de serviços gerais no depósito da empresa Global Indústria e Comércio de Plásticos realizando atividades de reciclagem.


Após sua dispensa em abril de 2008, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou médio, por ter mantido contato direito com agentes insalubres, conforme o disposto na Norma Regulamentar n° 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Essa norma estabelece as atividades que envolvem contato com agentes biológicos de potencial insalubre, entre as quais o trabalho em contato permanente com lixo urbano.


O laudo pericial realizado no decorrer do processo conclui que o auxiliar teria o direito de receber o adicional de insalubridade em grau máximo por contato com lixo urbano, conforme a NR 15. Segundo a perícia, o trabalhador realizava o enfardamento/compactação de garrafas plásticas, manuseando materiais contaminados por agentes biológicos e oriundos do lixo urbano.


Ao analisar o pedido do trabalhador, o juízo de Primeiro Grau, entretanto, negou o direito ao adicional de insalubridade. O juiz considerou que as conclusões do laudo pericial foram contraditórias.


Segundo o juiz, o laudo assinalou que o trabalhador somente realizava o enfardamento/compactação de garrafas plásticas que já vinham separadas por outros recicladores, o que contradiz com o suposto contato do autor com agentes insalubres. Isso porque, além de as garrafas já virem selecionadas e separadas, sem qualquer contaminação por agentes biológicos, o auxiliar recebera equipamento de proteção individual, como luvas, sapatos de couro, protetores auriculares e óculos.


Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O TRT, por sua vez, reformou a sentença e deferiu o adicional de insalubridade ao auxiliar. O regional conclui que o empregado manteve contato permanente com lixo, desenvolvendo atividade insalubre em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, conforme estabelece a NR 15. O TRT ainda ressaltou que a fase em que o trabalhador mantinha contato com o lixo (etapa de reciclagem) não descaracterizou a nocividade da tarefa.


Contra essa decisão regional, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando não ter sido provado o caráter permanente do contato do trabalhador com o agente insalubre. Pelo contrário, ressaltou a empresa, o tempo de exposição era extremamente reduzido, além de terem sido oferecidos equipamentos de proteção individuais. A Global Indústria e Comércio de Plásticos argumentou que o auxiliar não trabalhava em contato com o lixo urbano, mas sim na classificação de plástico previamente reciclado.


O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão à empresa. Segundo o ministro, a separação de materiais oriundos de recicladores não caracteriza contato com agente insalubre, por ser um produto que não expõe o autor à nocividade do lixo urbano, não sendo razoável a conclusão de que há prejuízos à saúde o contato com tais produtos.


Assim, a Sexta Turma, a partir do entendimento exposto no voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da empresa e restabelecer a sentença que negou o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador.


RR-26000-86.2009.5.04.0001

Palavras-chave: Reciclagem; Adicional; Insalubridade; Nocivo; Lixo; Contato

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