Autor de livro sobre a "maldição de Deus sobre o homossexual" escapa de condenação

Discutem-se os efeitos da publicação da obra ?A Maldição de Deus Sobre o Homossexual: o Homossexual Precisa Conhecer a Maldição Divina que Está Sobre Ele!?, de autoria de Naurio Martins França.

Fonte: Espaço Vital

Comentários: (1)




Sob o fundamento de que a Constituição Federal garante ao indivíduo a liberdade de expressão e de convicção religiosa, a 5ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso do Sul entendeu que "o inconformismo e a intolerância de parte da população com as idéias do autor do livro não podem gerar, por si só, o dano à moral de um grupo de pessoas." No caso, discutem-se os efeitos da publicação da obra ?A Maldição de Deus Sobre o Homossexual: o Homossexual Precisa Conhecer a Maldição Divina que Está Sobre Ele!?, de autoria de Naurio Martins França.

Em primeiro grau, ele foi condenado a pagar indenização por dano moral coletivo a homossexuais e a não mais publicar nem divulgar o livro, como deslinde inicial de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do MS. Mas, segundo o escritor, em sua apelação, não se pode imputar à publicação do livro a onda de violência contra homossexuais, já que esta impera há tempos e a obra não incitaria o fanatismo religioso com a prática de homicídios pela opção sexual das pessoas. Já a Defensoria pedia a majoração da indenização a R$ 20 mil.

De início, o acórdão menciona um termo de ajustamento de conduta do réu com o Ministério Público, segundo o qual concordou em entregar à Promotoria 289 exemplares do livro, autorizando sua destruição e se compromentendo a não fazer nova publicação. Portanto, este ponto da sentença restou inalterado pela decisão de segundo grau, pela convergência apresentada com o reconhecimento feito pelo réu junto ao órgão ministerial.

Ao analisar a questão do dano moral, o relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva, identificou que "o apelante de fato transcreveu alguns versículos bíblicos, afirmando serem dirigidos aos homossexuais, seguidos de conclusões de cunho pessoal, para o que, por vezes, utiliza termos pejorativos." Contudo, para o magistrado, as conclusões do escritor "decorrem, naturalmente, de sua convicção religiosa, externando a interpretação que dá aos texto bíblicos". Ocorre que a interpretação que se dá aos textos bíblicos depende por do conhecimento basilar, teológico, filosófico, histórico, social, até mesmo linguístico do próprio intérprete. Desse modo, é fato que o mesmo texto bíblico seja dotado de um sentido para cada pessoa que dele toma conhecimento.

Entendendo que o réu apenas expôs seu ponto de vista sobre versículos da Bíblia, "de modo bastante sucinto e superficial, utilizando-se, para tanto, do vocabulário que conhece", sem ?estilo de escrita?, porque perceptível "que são parcos os conhecimentos gerais do apelante". Mas, ressaltou o julgador que "em momento algum se observa a intenção de incitar à violência."

Revela o acórdão que o réu teria tentado "converter à sua fé o homossexual, da forma que entendeu eficiente, ou seja, com poucas e duras palavras, pressupondo o fato de que o homossexualismo seja uma simples escolha da pessoa; de sorte que com meia dúzia de palavras e expondo alguns trechos da bíblia a pessoa poderia, simplesmente, se decidir por deixar de sê-lo."

Interessante fato é que o caso foi analisado pela Comissão de Direitos Humanos da OAB/MS, que concluiu que "não há nessa interpretação nenhum incentivo à violência contra os homossexuais ou seus pares. Numa Sociedade Democrática de Direito (como é a nossa), deve ocorrer o equilíbrio dos direitos civis. Se os homossexuais têm o direito de criticar (ou até mesmo de processar judicialmente) os heterossexuais por seus excessos e por suas palavras, estes também têm o direito de expor suas opiniões e ter suas livres expressões de pensamento respeitadas por todos, indistintamente. Não se deve ?amordaçar? uma maioria que defende suas convicções, em benefício de uma minoria que também defende as suas (mesmo que sejam equivocadas)."

Quanto ao alcance das vendas do livro, o relator rechaçou que tenha tido efeitos sensíveis: "o conteúdo do livro foi divulgado a quem teve a curiosidade de lê-lo; daí parte que, aqueles que já compartilhavam das opiniões do autor, em nada acrescentou o livro; àqueles que não compartilham da opinião do autor, também em nada acrescentou o livro, posto que simplório e, por vezes, jocoso".

Assim, entendendo que não se pode condenar alguém por ter expressado convicções e pelo simples fato de parte da população não concordar com suas idéias. Por isso, o réu se livrou de pagar reparação por dano moral coletivo.

Ainda pende de julgamento recurso especial.

Atua em nome do réu o advogado Francisco Carlos Bariani.

Proc. nº 2009.006422-1

Palavras-chave: liberdade de expressão

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/autor-de-livro-sobre-a-maldicao-de-deus-sobre-o-homossexual-escapa-de-condenacao

1 Comentários

adilson jorge donofrio. funcionario publico.17/08/2010 10:54 Responder

No nazismo também queimavam livros, o termo assinado acredito que nao houve manifestação de livre vontade do escritor, o medo impero quando assinou, pois uma coisa é ser escritor outra e conhecer os meandros da lei.

Conheça os produtos da Jurid