Autor de ação contra perita do INSS deverá pagar indezinação por danos morais

O juiz federal José Denílson Branco, da 1ª Vara Federal de Sorocaba, determinou que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Rangel Alves Santos pague a quantia de R$4 mil por danos morais causados à médica perita do INSS Fátima Cristina Minari.

Fonte: JFSP

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O juiz federal José Denílson Branco, da 1ª Vara Federal de Sorocaba, determinou que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Rangel Alves Santos pague a quantia de R$4 mil por danos morais causados à médica perita do INSS Fátima Cristina Minari.

Tudo começou quando Rangel Alves Santos propôs ação ordinária em face da perita visando à obtenção de indenização de danos materiais no valor de R$ 3 mil e indenização de danos morais no montante de cem salários mínimos. Rangel alegou que compareceu ao INSS para realização de exame pericial e foi atendido pela ré Fátima. De acordo com o autor, a perita desconsiderou seu quadro clínico, deixando de examiná-lo de forma mais precisa, e teria o tratado de forma grosseira, "visto que o médico perito do INSS pode discordar do laudo do médico de confiança do autor, mas não pode alegar que o autor não tem problema algum e que a médica ré vem tratando outros segurados de mesma forma humilhante".

O INSS requereu sua inclusão na ação como assistente da médica perita ré, pois trata-se de indenização derivada do exercício das funções da mesma. Entre outras alegações, o INSS declarou que o autor não fez menção a fatos específicos que pudessem ocasionar uma conduta dolosa ou culposa da ré; que a narrativa dos fatos não condiz com a verdade, já que o autor se submeteu a diversas perícias médicas junto ao INSS e em todas elas foi atendido com urbanidade e teve analisados os documentos apresentados.

Na mesma data, a ré Fátima Cristina Minari e o INSS apresentaram o pedido de reconvenção (que é uma ação inversa, incidente à ação principal, que o réu pode mover contra o autor, no mesmo prazo da contestação da primeira ação; é um pedido do réu contra o autor). Alegaram que o INSS, ao rever os fatos colocados pelo autor, verificou que tramitam diversas ações com idêntico teor e idênticas palavras propostas na comarca de Sorocaba, "sendo que a intenção do autor e de outros segurados é intimidar e coagir médicos peritos do INSS e que no caso presente está configurado o abuso processual, já que o autor está extrapolando os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário, utilizando-se do processo como instrumento de coação para que os peritos se sintam intimidados quando defrontarem o autor ou clientes dos advogados que postulam em seu nome[...]".

Para o juiz José Denílson Branco, estão presentes os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual. "O fato da servidora ser processada ao indeferir um benefício previdenciário pode gerar temor e apreensão nos peritos do INSS, ocasionando critérios mais flexíveis na concessão dos benefícios, com o consequente aumento no número dos benefícios concedidos, fato este que gera reflexos econômicos em detrimento do INSS".

De acordo com a decisão, "[...] estamos diante de uma ação por danos morais e materiais derivados de um suposto mau atendimento por médico perito do INSS em relação ao autor, sendo que a reconvenção deriva justamente do fato de que tal mau atendimento não teria ocorrido, mas sim que o ajuizamento de demandas de tal naipe configura-se como medida intimidatória e acarreta ao perito e a autarquia a ocorrência de danos morais, por abuso do direito de demandar".

Rangel Alves Santos foi intimado a especificar as provas que pretendia produzir, mas não o fez. "Portanto, não há que se falar no pagamento de danos materiais ao autor neste caso", disse o juiz. O INSS juntou aos autos os laudos médicos periciais, onde diversos médicos afirmam que não há incapacidade laborativa para a atividade alegada. "Não existe ofensa no fato de que o indeferimento do benefício do autor decorreu de entendimento administrativo da autarquia e do perito médico, não configurando dano moral".

Devido aos diversos ajuizamentos em face de vários peritos por mais de uma vez, para o juiz, "[...] é possível concluir que a perita se sentiu intimidada com o fato de ter de responder por duas demandas visando à obtenção de valores altos em razão do exercício de seu cargo; sendo ainda certo que o ajuizamento de várias demandas em face de outros peritos médicos contribuiu para gerar um clima de insegurança e constrangimento a todo os profissionais que laboram como peritos médicos do INSS em Sorocaba."

José Denílson Branco julgou totalmente improcedente a pretensão do autor contra ré Fátima Cristina Minaril. Sobre a reconvenção ofertada pela perita e pelo INSS em face do autor Rangel Alves Santos, o juiz julgou parcialmente procedente, condenando Rangel ao pagamento da quantia de R$4 mil referentes aos danos morais causados aos reconvintes (rateado em partes iguais entre ambos). (VPA)

 

2009.61.10.014434-6

Palavras-chave: INSS

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