Auto de infração contra a Globo por publicidade do medicamento é nulo

Decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 6ª turma do TRF da 1ª região declarou insubsistente o auto de infração sanitária expedido pela Anvisa contra a Globo pela veiculação de publicidade do medicamento Vodol sem que dele constasse número de registro na agência reguladora e sem sua contraindicação principal.


De acordo com a Anvisa, o anúncio ainda provocaria temor ao sugerir que o não uso do medicamento pudesse sujeitar o indivíduo a situações de constrangimento por meio da frase “Não passe vergonha, passe Vodol”. E que, ainda, estimularia o uso indiscriminado do medicamento ao usar a frase “Use Vodol, Vodol acaba com as micoses”, irregularidades tipificadas, conforme a Anvisa, no art. 10, V, da lei 6.437/77.


A 15ª vara Federal do DF acolheu o argumento da Anvisa. No caso, a Anvisa aplicou multa de R$ 20 mil, que, depois de recurso administrativo, foi reduzida para R$ 10 mil.


A Globo recorreu no TRF alegando que “os veículos de comunicação não podem ser responsabilizados por vícios de conteúdo verificados nas matérias publicitárias por eles veiculadas, responsabilidade que recai exclusivamente sobre os fornecedores dos produtos”. Disse, ainda, não ser possível à Anvisa, via resolução (resolução RDC 102/00), impor limites à propaganda de medicamentos, matéria regida pelo princípio da legalidade na forma do art. 220, § 4º, da CF.


Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, deu razão à Globo. Segundo o magistrado, não consta na lei 9.294/96 a previsão de que na propaganda de medicamentos deverá haver referência ao número de registro do produto na Anvisa e à contraindicação principal do produto. A decisão da turma foi unânime.

Palavras-chave: direito civil auto de infração

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