Ausência de prova de pobreza justifica negativa de pedido

Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 89527/2009.

Fonte: TJMT

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Não pode ser juridicamente enquadrada como ?pobre? e gozar dos benefícios da justiça gratuita a pessoa que contrai financiamento de R$ 220 mil, possui advogado particular e sustenta elementos não verossímeis para ser considerada carente. Portanto, a simples declaração e ausência de provas acerca do estado de pobreza, cumulada com capacidade de quitação de parcelas de financiamento superiores à alegada renda mensal e contratação de advogado particular, justificam indeferimento de pedido de justiça gratuita. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao não acolher o Agravo de Instrumento nº 89527/2009.

Em Primeira Instância, apesar de o solicitante ter firmado declaração de pobreza, foi indeferido seu pedido de justiça gratuita, feito nos autos de uma ação de consignação em pagamento movida pelo ora agravante. No recurso, ele sustentou preencher os requisitos legais para o benefício da justiça gratuita. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, salientou que não poderia ser aplicado de forma absoluta e irrestrita o artigo 4º da Lei nº 1060/1950, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial. Segundo ele, o artigo mereceria ser alvo de interpretação, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.

O desembargador destacou serem significativas as constatações feitas pelo Juízo de Primeira Instância, ao ressaltar que o agravante declarou ter renda mensal de R$ 1,9 mil e morar em casa alugada, mas que buscou consignar o valor mensal de R$1.198,44, sendo que já teria pagado 12 parcelas no valor de R$ 5.993,52. O Juízo singular entendeu que a declaração de pobreza apresentada, bem como a declaração de imposto de renda do ano de 2008, não seriam condizentes com a realidade financeira do autor, que deixou entrever possuir condições para arcar com as despesas processuais, sem que seja afetado.

?Os autos não demonstram situação de pobreza por parte do agravante. Ao contrário, conforme se pode constatar, apontam para a certeza de que o agravante juridicamente nãose mostra dentro da abrangência conceitual da expressão ?pobre?, razões pelas quais, pelo menos por ora, não atende aos requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita?, concluiu o relator. O voto do magistrado foi acompanhado à unanimidade pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro, primeiro vogal, e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, segunda vogal convocada.

Agravo de Instrumento nº 89527/2009

Palavras-chave: prova

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1 Comentários

RUY GONÇALVES advogado05/12/2009 23:08 Responder

este mesmo desembargador inadmitiu uma açao rescisoria de plano por preclusao. votou no agravo interno por preclusao. nao aceitou as alegaçoes e documento novo e violaçao literal de disposiçao em lei em ambos os movimentos processuais. feito 2 pericias que provaram que o banco nao pagou e aidna falsificou extrato. ai entao o douto desemabrgador vota para a turam que nao houve ma fe do banco e que existia violaçao literal de lei no acordao que mandou devolver o dinheiro do cliente. é mole ou quer mais?

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